Processo 5011592-74.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5011592-74.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELEN ROMANHA EPEFANI REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por ELEN ROMANHA EPEFANI contra 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. na qual alega ter sofrido acidente durante corrida realizada por meio da modalidade “Uber Moto”. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminares de ausência de documento essencial, nomeação a autoria e ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 96326185). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 93353524). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, e com fulcro no art. 488 do CPC, a análise das questões preliminares resta prejudicada, uma vez que o mérito será decidido em favor da parte requerida. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. No âmbito das relações de consumo, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor, podendo o juiz determinar a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, essa inversão não dispensa o consumidor de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a autora alega ter sofrido acidente de motocicleta enquanto utilizava o serviço de transporte intermediado pela requerida, ocasião em que teria sofrido escoriações e suportado prejuízos materiais decorrentes de despesas médicas e hospitalares, compra de medicamentos, transporte após o atendimento, afastamento do trabalho, além de danos à bolsa e ao aparelho celular. Todavia, a prova produzida nos autos mostra-se insuficiente para comprovar a dinâmica do acidente narrado e os prejuízos alegados. Embora a autora mencione a existência de boletim de ocorrência, não juntou cópia do referido documento, tampouco apresentou comprovantes de pagamento capazes de demonstrar os danos materiais pleiteados. As fotografias das lesões, a prescrição médica (ID 93118129 e 93118130) e o atestado de afastamento do trabalho por motivo de doença, datado de 12/03 (ID 93118120), indicam a existência de escoriações, recomendação medicamentosa e afastamento laboral. Contudo, tais documentos não são suficientes, por si sós, para demonstrar que essas circunstâncias decorreram de acidente ocorrido durante corrida intermediada pela requerida. Ainda que a…
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