Processo 5011593-35.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011593-35.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011593-35.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELIANA DOS SANTOS MACHADO (OAB RJ121122) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTERIOR (25/08/2024). INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. DII FIXADA EM SETEMBRO DE 2025. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E COERENTE COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE NO INTERREGNO ENTRE A DCB E A DII FIXADA PELO EXPERT. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A AFASTAR A CONCLUSÃO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS Nº 25 E 72/TRRJ. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com  DIB fixada em 15/09/2025 e a DCB em 15/09/2026 , e pagamento das parcelas vencidas e vincendas correspondentes (Evento 34.1) . A recorrente, em síntese, pretende a reforma parcial da sentença para que o benefício seja restabelecido, desde a cessação administrativa do benefício anterior, ocorrida em 25/08/2024, sustentando: (i) tratar-se de hipótese de restabelecimento e, não, de concessão de benefício; (ii) existência de prova médica contemporânea à cessação administrativa demonstrando incapacidade laboral; (iii) contradição interna do laudo pericial, ao reconhecer patologias crônicas e incapacidade atual, mas fixar a DII apenas em setembro de 2025; e (iv) presunção de continuidade da incapacidade, diante da ausência de prova de recuperação laboral (Evento 45.1) . Decido. Conforme laudo da perícia médica judicial (Evento 15.1) , a parte autora é portadora de HIV (CID B24), epilepsia (CID G40), psicose não-orgânica não especificada (CID F29), transtorno depressivo recorrente grave, com sintomas psicóticos (CID F33.3), e varizes dos membros inferiores, com úlcera e inflamação (CID I83.2). Durante o exame pericial, o autor relatou histórico de ansiedade, depressão, epilepsia, episódios psicóticos prévios, delírios e alucinações auditivas, encontrando-se em tratamento medicamentoso e acompanhamento especializado: "Histórico/anamnese: Periciado de 56 anos, alfabetizado e possuindo ensino fundamental incompleto, atualmente encontra-se desempregado e com diagnóstico de epilepsia, ansiedade, depressão e hiv positivo. Relata sintomas de ansiedade, alterações do humor e episódios psicóticos prévios, incluindo delírios e alucinações auditivas. O quadro apresenta evolução crônica, com períodos de exacerbação sintomatológica e necessidade de acompanhamento psiquiátrico regular." Ao exame do estado mental, o expert registrou: "Periciado com humor ansioso e deprimido, com relato de instabilidade emocional e histórico de episódios psicóticos, incluindo delírios e alucinações auditivas. Pensamento globalmente organizado no momento, porém com prejuízo da concentração e da estabilidade psíquica." Ao final, concluiu: Como se observa, o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laboral temporária, porém fixou o início da incapacidade em setembro de 2025, após análise da…

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