Processo 5011594-19.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011594-19.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
08/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5011594-19.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WALLAFY BUSS GOMES COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA Advogado do(a) PACIENTE: SUANY LIMA DE SOUZA - ES30295 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLAFY BUSS GOMES, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), organização criminosa majorada (art. 2º, § 4º, IV, da Lei 12.850/2013), e porte ilegal de munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03), em concurso material (art. 69, do CP), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha/ES. A impetração sustenta, em síntese, que a prisão preventiva seria ilegal por ausência de contemporaneidade e de fato novo apto a justificar a segregação cautelar, uma vez que o paciente já teria sido preso anteriormente pelos mesmos fatos e, naquela ocasião, beneficiado com liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão. A defesa afirma que o paciente permaneceu em liberdade por meses, sem notícia de descumprimento das cautelares impostas, fuga, reiteração delitiva, ameaça a testemunhas, embaraço à instrução criminal ou tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. Argumenta, ainda, que o oferecimento posterior de denúncia autônoma não constituiria fato novo, mas apenas correção formal de suposta omissão da peça acusatória originária, na qual o nome do paciente teria sido mencionado no corpo da denúncia, embora não corretamente qualificado como denunciado. A impetrante também alega fragilidade dos elementos de vinculação do paciente à organização criminosa, ausência de individualização concreta de sua conduta, insuficiência da suposta prova relativa a movimentações financeiras por Pix e contradição quanto à munição mencionada na decisão impugnada. Sustenta, por fim, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Com esses fundamentos, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, salvo se preso por outro motivo. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade apontada se apresenta manifesta, perceptível de plano e amparada em prova pré-constituída, sem necessidade de aprofundamento no exame do conjunto fático-probatório. No caso, a impetração questiona a prisão preventiva decretada no processo de origem, no qual se apura a suposta prática de delitos relacionados ao armazenamento de drogas e munição, bem como possível vinculação do paciente a organização criminosa, em contexto investigativo associado à denominada “Operação Ponto Final”. A defesa sustenta que não haveria fato novo nem contemporaneidade, pois o paciente já teria sido preso em flagrante em 28 de janeiro de 2026 e, em audiência de custódia realizada em 30 de janeiro de 2026, teria obtido liberdade provisória mediante cautelares. Afirma, ainda, que a posterior denúncia autônoma não poderia, por si só, justificar a segregação cautelar. Todavia, nesta fase de cognição sumária, não se mostra possível reconhecer, de plano, a…

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