Processo 5011594-26.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011594-26.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: VIVIANE TEODORO GARCIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MACIEL MOTA DE ALMEIDA IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB/SP, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VIVIANE TEODORO GARCIA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, objetivando a concessão de medida liminar, para atribuir, imediatamente, à impetrante a pontuação dos itens questionados; majorar sua nota para 6,65 e incluí-la como aprovada “sub judice”. A impetrante narra que foi reprovada na prova prático-profissional do 45º Exame de Ordem Unificado. Alega que apresentou as respostas corretas, mas não recebeu a pontuação devida. Aduz que o presente caso não envolve reavaliação subjetiva, mas erro material, decorrente da não atribuição de pontuação a respostas corretas, contrariando o edital do certame. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 576606138, foi concedido o prazo de quinze dias, para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante apresentou a manifestação id nº 576878578. Foi concedido à impetrante o prazo adicional de quinze dias, para cumprir integralmente o determinado no id nº 576606138, indicando a autoridade impetrada correspondente à Fundação Getúlio Vargas, ou seja, o cargo ocupado pela pessoa física que praticou o ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática (id nº 577023736). A impetrante indicou como autoridade impetrada o Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem (id nº 577594748). Pelo despacho id nº 577758435, foi concedido à impetrante o prazo improrrogável de quinze dias, para indicar a autoridade impetrada correspondente à Fundação Getúlio Vargas, pois o Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem é autoridade vinculada à Ordem dos Advogados do Brasil. A impetrante requereu a inclusão do Presidente da Fundação Getúlio Vargas como autoridade impetrada (id nº 577851480). É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a petição id nº 577851480 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Segue a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no…
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