Processo 5011594-37.2021.8.24.0036

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5011594-37.2021.8.24.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011594-37.2021.8.24.0036/SC EXEQUENTE : BASTOS, WACKERHAGEN, BERNS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CRISTIAN RODOLFO WACKERHAGEN (OAB SC015271) EXECUTADO : NITRION TECHNOLOGY FABRICACAO DE MAQUINAS EIRELI ADVOGADO(A) : THAYNAN ADRIAN KLETTEMBERG (OAB SC073605) ADVOGADO(A) : MÁRIO SÉRGIO PEIXER FILHO (OAB SC018146) DESPACHO/DECISÃO 1 - Conforme se extrai da petição do evento 216, o pedido para inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da demanda fundamenta-se na circunstância de a executada encontrar-se com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal e com inscrição estadual inapta/cancelada, sustentando que tais elementos evidenciariam dissolução irregular da sociedade.  Todavia, a mera situação cadastral de inaptidão da pessoa jurídica perante os órgãos fazendários não é suficiente, por si só, para autorizar o redirecionamento da execução ou a inclusão do sócio no polo passivo. Para tanto, exige-se a demonstração de elementos concretos indicativos de dissolução irregular da sociedade, tais como o efetivo encerramento das atividades sem observância do procedimento legal de baixa ou distrato. A inaptidão cadastral decorre, em regra, do descumprimento de obrigações acessórias perante o Fisco e não se confunde, necessariamente, com a extinção de fato da pessoa jurídica. Assim, ausente prova efetiva do encerramento irregular das atividades empresariais ou de qualquer das hipóteses legais aptas a justificar a responsabilização pessoal do sócio administrador, não há base jurídica para o acolhimento da pretensão formulada. Desse modo, INDEFIRO o pedido para a inclusão de Wolfgang Singewald no polo passivo da execução.  2 - Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.

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