Processo 5011594-63.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011594-63.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : MARIA HELENA DE LIMA ANDRADE ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA DE SOUZA (OAB PR046162) ADVOGADO(A) : ROBSON MAIOCHI (OAB PR039566) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : COLEGIO IMPACTO S/C LTDA - ME ADVOGADO(A) : ROBERTA DE OLIVEIRA INTERESSADO : LAZARA CAMPOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : WEMERSON LIMA VALENTIM INTERESSADO : MARIA CAMPOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : SILVAN SILVESTRE VIEIRA INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO DE ENSINO PROFESSOR DE PLÁCIDO E SILVA - FAC DE CIÊNCIAS ECON CONT E ADM PROF DE PLÁCIDO E SILVA INTERESSADO : JOSE CAMPOS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : GRAZIELA TSAI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Helena de Lima Andrade contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, que rejeitou seus pedidos de nulidade de execução e revisão de cálculos A agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa, uma vez que o juízo a quo teria indeferido seus pleitos com base em fundamentos destinados a outra executada ( Maria Campos de Andrade ), tratando-as erroneamente como um "grupo familiar" indivisível. Alega que este Tribunal já havia reconhecido o seu direito de manifestação após longo período de ausência de intimação regular entre os anos de 2017 e 2021. Argumenta que a decisão recorrida ignorou as teses específicas apresentadas em sua primeira oportunidade de defesa efetiva, limitando-se a reiterar decisões anteriores proferidas contra terceiros, o que configuraria uma negativa de prestação jurisdicional e violação ao direito de defesa personalíssimo. Defende o efeito vinculante de laudo pericial produzido em 2012 nos autos de embargos de terceiro (nº 5006956-61.2011.404.7000), que apurou o débito em R$ 317.456,57. Sustenta que referida prova deve ser admitida como prova emprestada, ressaltando que a Caixa Econômica Federal concordou tacitamente com os valores à época, operando-se a preclusão lógica e o princípio da boa-fé processual. Aduz que a instituição financeira incorre em venire contra factum proprium ao buscar agora a homologação de cálculos que superam a cifra de um milhão de reais, ignorando o marco definido pela perícia anterior. Argumenta que a conduta da exequente frustra a legítima expectativa gerada pela aceitação pretérita dos parâmetros fixados judicialmente. Afirma a existência de nulidade absoluta na execução por ausência de título líquido, certo e exigível, dada a falta de extratos bancários indispensáveis para demonstrar a evolução da dívida. Defende que tal matéria é de ordem pública e não se sujeita à preclusão, devendo ser examinada a qualquer tempo para evitar o enriquecimento ilícito do credor. Aponta erro material grave nos cálculos homologados no evento 44, alegando que o perito judicial ignorou decisão preclusa que estabelecia os parâmetros de atualização. Segundo a agravante, foram aplicados índices divergentes do contrato (como o CDI) e não foram abatidos os valores depositados em ação consignatória anterior, o que resultou em um excesso de execução manifesto. Ressalta a validade da sentença proferida nos embargos de terceiro, que, ao mencionar o valor apurado pela perícia, teria consolidado a coisa julgada sobre o quantum debeatur de 2012. Insiste que a interpretação restritiva do juízo de origem sobre o dispositivo daquela sentença viola a segurança jurídica e a proteção da confiança. Requer a concessão de efeito…
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