Processo 5011595-02.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011595-02.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5011595-02.2025.8.08.0012 REQUERENTE: KEILA SOARES NOGUEIRA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO/MANDADO KEILA SOARES NOGUEIRA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação por danos morais contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. No que tange aos fatos, alega a parte autora que seu filho, Gabriel Nogueira Moreira, faleceu em 18 de fevereiro de 2025 decorrente de acidente automobilístico (colisão de trânsito), sendo ele segurado de apólice de seguro de vida coletivo contratada pela empregadora do de cujus. Expõe que pleiteou o recebimento da indenização correspondente às coberturas de morte acidental, reembolso de despesas de funeral e diárias de internação hospitalar, porém obteve recusa por escrito na via administrativa, sob a justificativa de que o segurado conduzia veículo automotor (motocicleta) sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) legalmente emitida. Defende que tal exclusão de cobertura é manifestamente abusiva, visto que o segurado havia sido formalmente aprovado no exame prático de direção do órgão oficial de trânsito em 10 de fevereiro de 2025, de modo que detinha plena aptidão técnica para guiar o veículo, restando unicamente pendente a emissão física ou digital do documento pelo DETRAN. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e a exibição incidental pela ré do Certificado Individual do Segurado. Pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por morte acidental no montante de R 10.000,00 . Por sua vez, a parte requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou contestação no ID 74771614, sustentando em sua defesa fática que a exclusão da cobertura securitária constituiu legítimo exercício de disposição contratual de conhecimento prévio do segurado, haja vista que as condições gerais da apólice vedam textualmente o pagamento de indenizações quando o veículo for pilotado por indivíduo não legalmente habilitado. Argumentou que a aprovação prévia em exame de direção veicular traduz mera expectativa de direito, não se confundindo com o ato administrativo formal que autoriza a condução de veículos em vias públicas, concluindo pela ausência de qualquer ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, de dever de indenizar prejuízos materiais ou anseios morais. Em arremate, a parte ré requereu a juntada de documentos anexos à peça de defesa e pediu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve réplica (ID 76324031). É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, dou o feito por saneado. No que tange à organização fática da demanda, fixo os pontos controvertidos para a instrução processual: I) Se a conduta de pilotar motocicleta sem a respectiva CNH física ou digital emitida — a despeito de prévia aprovação técnica em exame prático de direção ocorrido dias antes — configurou efetivo e intencional agravamento do risco pelo segurado, hábil a afastar a cobertura securitária; II) A existência de nexo de causalidade entre a ausência física do documento de habilitação e o sinistro fatal (isto é, se a falta do documento…

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