Processo 5011595-25.2025.8.13.0024
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5011595-25.2025.8.13.0024 Br CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: SONIA NUNES MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GILMAR NUNES MARQUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SONIA NUNES MARQUES em face da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissões na decisão. Argumenta, em síntese: a) que o Juízo não apreciou o pedido de gratuidade de justiça; b) que houve omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para juntada de documentos técnicos; e c) que a documentação (mapa e memorial descritivo) foi colacionada juntamente com o recurso, devendo o feito prosseguir. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Analiso os pontos separadamente. Da Omissão quanto à Gratuidade de Justiça Assiste razão à embargante neste ponto. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial e instruído com documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes) não foi objeto de análise por este Juízo. Considerando os elementos de prova que demonstram a condição de desempregada da autora e a ausência de bens registrados em seu nome, o deferimento do benefício é medida de rigor. Contudo, tal concessão opera efeitos apenas para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas na sentença, não servindo para anular o ato decisório de extinção. Da Inexistência de Omissão quanto aos Documentos da Exordial No que tange à alegada omissão sobre a dilação de prazo e a falta de documentos que instruem a inicial, a insurgência da embargante não merece acolhimento. Diferente do que sustenta a parte, não houve omissão jurídica passível de correção por esta via. O processo foi extinto em razão da ausência de documento necessário à propositura da ação, que, devidamente intimada para regularizar o feito e apresentar documentos indispensáveis, deixou transcorrer o prazo assinalado sem o devido cumprimento. Ressalte-se que o despacho de ID.XXX.XXX.XXX-XX, foi claro ao conceder o prazo 60 dias para a parte regularizar as pendências apontadas, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC), sendo certo que já havia sido deferido a dilação de prazo, com a concessão de mais 30 dias, no ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, a sentença de extinção foi proferida após aproximadamente 06 meses do despacho saneador, tempo este suficiente para que a parte providenciasse os documentos necessários para a propositura da ação. Importante pontuar, ainda, que mesmo após a extinção, a parte autora não juntou todos os documentos necessários para a propositura da ação de usucapião, indicados no ID. XXX.XXX.XXX-XX, como a certidão de origem, certidão vintenária e de endereço oficial. É dever da parte autora instruir a petição inicial…
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