Processo 5011595-61.2023.8.13.0261
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011595-61.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: MARCIO DE PAULO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LORRAYNE DUQUE DE ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO MÁRCIO DE PAULO ingressou inicialmente com Ação de Usucapião e Adjudicação Compulsória em face de LORRAYNE DUQUE DE ARAÚJO, ELENICE GONDIM DUQUE e do MUNICÍPIO DE FORMIGA. Em sua peça vestibular, o autor sustentou que, em 10/03/2016, foi emitido na posse mansa e pacífica do imóvel denominado "lote 10", da quadra 09, situado na Rua João Paulo I, bairro São Luiz, nesta Comarca. Afirmou ter iniciado a edificação de uma residência no local, respeitando a divisa com o lote 09, mas que, ao tentar regularizar a escritura, descobriu que o Município, por meio de um plano de regularização fundiária (REURB) finalizado em 2021, teria englobado indevidamente a área de seu imóvel na matrícula nº 78.657, pertencente às rés particulares. Diante disso, alegou sofrer turbação e ameaças por parte das requeridas após a titulação administrativa destas. Após determinação judicial para adequação do rito e dos pedidos, uma vez que a cumulação de usucapião e adjudicação compulsória era juridicamente impossível no caso, o autor emendou a inicial conforme as orientações de ID XXX.XXX.XXX-XX. Pela petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, a demanda foi convertida em Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, sob o argumento de que as rés estariam praticando esbulho possessório, inclusive com a destruição de cercas e portões do imóvel por ele edificado. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido por este juízo no ID XXX.XXX.XXX-XX, fundamentado na ausência de comprovação documental mínima da posse anterior e na precariedade do termo de imissão subscrito apenas pelo próprio requerente. O MUNICÍPIO DE FORMIGA apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em síntese, a natureza pública do bem imóvel objeto da lide. Defendeu que a ocupação exercida pelo autor sobre área municipal constitui mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória ou de gerar direito a indenização por benfeitorias, evocando a aplicação da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou a presunção de legitimidade e veracidade da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) expedida ao final do procedimento de REURB, a qual fundamentou a abertura da matrícula nº 78.657 em favor da ré Lorrayne. As rés particulares, LORRAYNE DUQUE DE ARAÚJO e ELENICE GONDIM DUQUE, ofereceram defesa conjunta no ID XXX.XXX.XXX-XX. Sustentaram que o alegado "lote 10" é fisicamente inexistente tanto no plano de loteamento quanto no local, tratando-se de uma invenção do autor para tentar se apropriar de parte do terreno que lhes foi legalmente titulado. Alegaram que adquiriram o imóvel em 2019 e que a edificação nelas existente é muito anterior à ocupação do requerente. Afirmaram que o autor agiu de má-fé ao tentar cercar área alheia e que a escritura pública registrada sob o nº 78.657 goza de plena validade jurídica. Na fase de instrução, foi deferida a produção de prova pericial técnica, tendo sido nomeado perito agrimensor para realizar o levantamento topográfico da área. O laudo pericial foi acostado no ID…
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