Processo 5011596-08.2024.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011596-08.2024.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011596-08.2024.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : GESSI PEREIRA DE MORAIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LUCAS LAMBERTI CIRELLO (OAB SP362289) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FRANCHINI MIGUEL MARTINELLI (OAB SP347806) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora alegou abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com pedido de descaracterização da mora e repetição do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (a) preliminar de revogação da gratuidade da justiça; (b) preliminar de litigância de má-fé e advocacia predatória; (c) prejudicial de prescrição da pretensão de repetição do indébito; (d) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios, à descaracterização da mora e ao direito à repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: O pedido de revogação da gratuidade da justiça é genérico e desacompanhado de prova concreta de que a parte autora tem condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual é indeferido. O ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo advogado não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, pois a caracterização dessas condutas exige prova inequívoca de dolo processual. A ação revisional sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, aplicável às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. A taxa de juros remuneratórios pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, com repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, admitida a compensação com parcelas vencidas. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por GESSI PEREIRA DE MORAIS em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato movida contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 60, SENT1 ): Diante do exposto, julgo  IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por…

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