Processo 5011596-64.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5011596-64.2024.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 01 - Des. Fed. David Dantas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5011596-64.2024.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA LIMA MENDES COUTINHO - SP483470-A APELADO: LUIZA MATHEUS GRADILONE PIRES DE ALMEIDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra a decisão que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento à remessa necessária e aos apelos do FNDE e do Banco do Brasil S/A, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões dos recursos já analisados. Alega, em síntese, que o julgamento monocrático proferido pelo relator é incabível por falta de base legal, uma vez que a matéria não estaria pacificada por súmula ou recursos repetitivos, o que exige a apreciação pelo órgão colegiado para o devido esgotamento da instância. No mérito, defende a ilegitimidade passiva do FNDE, sustentando que a responsabilidade pela análise preliminar e pela operacionalização do sistema FIESMED é exclusiva do Ministério da Saúde, cabendo à autarquia apenas a execução financeira após a autorização da referida pasta. Afirma, ainda, que a estudante não preenche os requisitos para a carência estendida previstos na Lei nº 10.260/2001 e em normas infralegais, pois o contrato já se encontraria em fase de amortização no momento do pedido, o que afastaria qualquer conduta ilícita por parte do recorrente e imporia a extinção do feito ou a improcedência da demanda. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida…

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