Processo 5011596-86.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011596-86.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Walace Pandolpho Kiffer
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5011596-86.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE COSTA PACIENTE: AELSON MARIO DOS SANTOS A. COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DE IÚNA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Aelson Mario dos Santos, em face de ato praticado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IÚNA/ES, que nos autos da ação de nº 5000385-66.2026.8.08.0028, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em razão do suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência concedidas à vítima. O impetrante alega, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e, que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, e sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar. Nos termos da decisão que manteve a prisão preventiva, a medida foi justificada com base no descumprimento das medidas protetivas impostas à vítima, Sandra Helena Miranda Roza. Consta dos autos que, mesmo ciente das restrições determinadas judicialmente, o paciente teria enviado mensagens de texto à vítima por meio do aplicativo WhatsApp, com expressões ofensivas e depreciativas, em aparente violação à ordem judicial que proibia contato por qualquer meio. Além disso, há registros de que as condutas teriam ocorrido em mais de uma oportunidade, nos dias 17 de agosto de 2025 e 07 de outubro de 2025, demonstrando, em tese, desrespeito às determinações judiciais e a persistência em manter contato indevido com a ofendida. A magistrada de primeiro grau manteve a prisão preventiva com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando a necessidade de resguardar a integridade da vítima, bem como de garantir a eficácia das medidas protetivas e a conveniência da instrução criminal, uma vez que o feito ainda não foi encerrado, restando a continuidade da instrução com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Destacou, ainda, que a concessão de liberdade ao paciente poderia colocar a vítima em situação de vulnerabilidade, especialmente considerando a natureza dos fatos apurados, o contexto de violência doméstica e familiar e a existência de medidas protetivas anteriormente fixadas justamente para impedir qualquer forma de contato entre as partes. Dessa forma, não se verifica a presença do fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da ordem pleiteada, tornando desnecessária a discussão sobre o periculum in mora. Isso porque, a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, apresentando elementos concretos que justificam a necessidade da medida extrema. No tocante ao fumus commissi delicti, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos dos documentos anexados aos autos, incluindo boletins de ocorrência, depoimentos colhidos na fase investigativa, prints das…

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