Processo 5011597-25.2024.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011597-25.2024.8.21.0018/RS AUTOR : SIDINEI NUNES ADVOGADO(A) : FILIPE OST BARRETO (OAB RS128952) ADVOGADO(A) : FATIMA MARIA FACCHINI (OAB RS052432) ADVOGADO(A) : JOCELIR CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS065194) ADVOGADO(A) : TATIANA MACHADO CARPES DE OLIVEIRA (OAB RS095341) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sidinei Nunes em face de Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP. Alega que ingressou no serviço público no ano de 1970 e que, ao buscar o saque dos valores existentes em sua conta PASEP, constatou saldo que reputou incompatível com o período de vinculação ao programa e com os rendimentos que entende devidos. Sustenta que somente tomou ciência inequívoca da possível lesão a seu direito após a divulgação de informações acerca da revisão das contas PASEP e da obtenção das microfilmagens junto ao banco réu, ocasião em que foi elaborado cálculo técnico apontando divergência entre o valor efetivamente recebido e o saldo que entende correto. Afirma a existência de desfalques, ausência de aplicação correta dos índices legais de atualização monetária e juros remuneratórios, além de lançamentos a débito sem a correspondente comprovação de pagamento em seu favor. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, necessidade de inclusão da União no polo passivo, prescrição e pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1300 do STJ ( evento 24, CONT1 ). No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta PASEP, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e afirmou que os lançamentos realizados observaram a legislação de regência e os índices definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos da petição inicial, sustentando a legitimidade passiva do banco réu à luz do Tema 1150 do STJ, a inocorrência da prescrição e a necessidade de realização de prova pericial contábil ( evento 29, RÉPLICA1 ). As partes manifestaram-se acerca da produção de provas. A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a juntada de contracheques e comprovantes de pagamento referentes ao período discutido nos autos ( evento 38, PET1 ). A parte autora igualmente requereu a realização de perícia contábil e informou dificuldades na obtenção dos contracheques em razão do longo decurso temporal, postulando a expedição de ofício ao órgão pagador ( evento 39, PET1 ). Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e possuem interesse processual. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre alegada falha na administração da conta individual vinculada ao PASEP, matéria que se insere na hipótese delimitada pelo Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a…
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