Processo 5011597-95.2023.8.21.0006

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011597-95.2023.8.21.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011597-95.2023.8.21.0006/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : MARIA ABGAIL PELLUCCI DE OLIVEIRA (EXECUTADO) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 2. A Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, devem ser extintas, independentemente de legislação local. 3. No caso concreto, a execução fiscal, ajuizada em 28/11/2023, não apresentou movimentação útil, sem diligências efetivas para satisfação do crédito. 4. A ausência de movimentação útil por parte do credor evidencia a falta de interesse de agir, justificando a extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, conforme os parâmetros do CNJ e do STF.   APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL/RS em face da sentença do  evento 41, SENT1 , que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra MARIA ABGAIL PELLUCCI DE OLIVEIRA , julgou extinto o feito sem análise de mérito, na forma do  artigo 485, I do Código de Processo Civil. A Fazenda Pública, em seu recurso de apelação ( evento 44, APELAÇÃO1 ), sustenta, em síntese: (a) que a sentença foi proferida em produção em lote, sem análise das particularidades do caso concreto, em violação ao dever de fundamentação previsto nos artigos 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil  e no artigo 93, IX, da Constituição Federal; (b) que a aplicação retroativa do Tema 1.184 e da Resolução 547/2024 a processos ajuizados antes da fixação dessas normas ofende os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual; (c) que o valor do débito supera o patamar mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 3.705/2006, que fixa em 14 URMs (equivalentes a aproximadamente R$ 1.306,90 em 2025) o limite abaixo do qual a cobrança judicial seria considerada antieconômica, de modo que o crédito não pode ser classificado como de baixo valor; e (d) que a mera dificuldade na localização do executado ou a ausência de resultado imediato não se confunde com inércia do ente público nem com falta de interesse de agir. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da sentença e retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões.  Após, subiram os autos à consideração desta Corte, me vieram conclusos para julgamento. É o relatório.  De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil. Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se a hipótese de ação executiva fiscal ajuizada pelo Município de Cachoeira do Sul com o objetivo de cobrar valores inadimplidos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas correlatas.  Não merece provimento o apelo do Ente Municipal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.184…

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