Processo 5011598-57.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011598-57.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : AZZAS 2154 S.A ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUSA NOVIS (OAB RJ224300) ADVOGADO(A) : RODRIGO AFFONSO DE OURO PRETO SANTOS (OAB RJ079659) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, DOC1 ), com pedido de tutela recursal (efeito suspensivo), interposto por AZZAS 2154 S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ( evento 4, DESPADEC1 ), que, na ação de nulidade de registro de marca nº 5019855-94.2026.4.02.5101, declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos para a 31ª Vara Federal, por dependência ao processo n. 5070808-96.2025.4.02.5101, sob o fundamento de que teriam por objeto comum a análise de eventual risco de confusão envolvendo o termo "FARM", justificando a reunião das ações para evitar decisões conflitantes, nos termos dos artigos 55, §3º, e 286, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz a agravante, inicialmente, o cabimento do recurso com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988 (taxatividade mitigada) e nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.730.436/SP, sustentando que decisões sobre competência comportam impugnação imediata via agravo de instrumento. No mérito, defende a inexistência de conexão ou continência entre as demandas, argumentando que a presente ação visa anular o registro nº 912.499.770 (WESTERN FARM ROAD), de titularidade de FELIPE BATTISTELLI XXX.XXX.XXX-XX ME, enquanto o processo em trâmite na 31ª Vara Federal foi ajuizado por terceiro estranho à lide (L2 – CONFECÇÕES LTDA.) objetivando reverter o indeferimento administrativo do pedido de registro nº 922.269.904, relativo à marca AGRO FARM. Sustenta que as demandas envolvem partes, pedidos, causas de pedir e atos administrativos distintos e independentes. Pondera que a presente lide discute a ilegalidade da concessão de um registro a terceiro, ao passo que na ação paradigma discute-se o acerto do indeferimento de pedido formulado por outrem. Afirma que "a mera circunstância de ambas as demandas envolverem, em alguma medida, a análise de sinais que contêm o elemento nominativo FARM não é suficiente para caracterizar conexão ou prevenção", uma vez que a análise de colidência marcária é casuística e depende das especificidades de cada conjunto marcário e contexto fático. Argumenta ainda que inexiste risco concreto de decisões conflitantes, pois o eventual reconhecimento da nulidade de "WESTERN FARM ROAD" não interfere logicamente no exame da legalidade do sinal "AGRO FARM". Defende que a manutenção da decisão recorrida criaria uma "prevenção ampla e indefinida" da 31ª Vara Federal para toda e qualquer ação envolvendo a marca "FARM", o que violaria as regras ordinárias de competência e de distribuição regular. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de modo a obstar a redistribuição da ação originária à 31ª Vara Federal e sua reunião ao processo nº 5070808-96.2025.4.02.5101, evitando-se potencial prática de atos processuais perante juízo incompetente e desnecessário tumulto processual. Ao final, pugna pelo integral provimento do recurso para reformar a decisão agravada (Evento 4 dos autos originários), integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 10), afastando o reconhecimento de conexão ou prevenção e mantendo a competência da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro. É o relatório. Decido. Quanto à admissibilidade do…
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