Processo 5011600-80.2024.8.21.0017
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5011600-80.2024.8.21.0017/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : LUIS RICARDO STOLL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano, com autorização de repetição do indébito na forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito; (iii) o valor dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada de 185,02% ao ano supera expressivamente a taxa média de mercado de 95,58% ao ano, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ; a restituição em dobro exige prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, ausente no caso. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é correta, pois a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC resultaria em valor irrisório, incompatível com o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 43) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida por LUIS RICARDO STOLL , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por LUIS RICARDO STOLL em face de BANCO AGIBANK S.A, para revisar o contrato nº 1264548447 firmado entre as partes nos seguintes termos: a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,75% ao mês e 95,58% ao ano; b) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros…
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