Processo 5011601-31.2022.4.04.7005
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011601-31.2022.4.04.7005/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ADILTON ANDERÇÃO VICTORIANOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA PICKLER CATTANI (OAB PR054254) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL (ELETRICISTA, MECÂNICO, SOLDADOR, RUÍDO, ELETRICIDADE). ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/205.089.507-5, DER 14/07/2022), buscando o reconhecimento de labor urbano e da natureza especial de atividades exercidas em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo atividade urbana e especial em alguns períodos, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar o reconhecimento da especialidade e a parte autora a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a correção de erro material na sentença quanto à classificação de período de labor; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos (eletricista, mecânico, soldador, ruído, eletricidade); e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro material na sentença, que classificou como tempo rural o período de 03/10/1995 a 11/10/1995, quando se tratava de labor urbano comum com vínculo empregatício, foi corrigido, conforme a possibilidade de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição.Provida a apelação do INSS no ponto. 4. Negado provimento ao recurso do INSS quanto aos períodos de 04/10/1986 a 15/05/1987 e 23/07/1987 a 15/02/1989. A atividade de eletricista e assemelhadas, exercida até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento de categoria profissional (Código nº 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e art. 1º da Lei nº 5.527/1968), sem a necessidade de comprovar exposição à eletricidade superior a 250 volts. A eficácia do EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (Súmula nº 87/TNU). 5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao período de 14/03/1990 a 12/02/1992. A atividade de mecânico antes de 28/04/1995, embora não listada especificamente, é equiparada aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979) para fins de enquadramento por categoria profissional. A eficácia do EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (Súmula nº 87/TNU). 6. Negado provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 17/03/1992 a 20/11/1992. A atividade de soldador é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979), sem restrições ao tipo de solda ou setor industrial. A eficácia do EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998 (Súmula nº 87/TNU). 7. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao período de 19/11/2003 a 02/09/2013. Para ruído contínuo após 19/11/2003, a aferição pode ser feita pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15, conforme Tema 174/TNU. O PPP da empresa indicou expressamente a adoção da técnica de dosimetria de ruído e da metodologia prevista na NHO-01, sendo suficiente para…
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