Processo 5011601-82.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011601-82.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANAIDES PEREIRA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL CPF: 07.164.985/0001-30 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais, ajuizada por Anaides Pereira Lopes em desfavor de CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica “Contribuição CENTRAPE”. Defende nunca ter contratado e/ou autorizado terceiro a contratar os serviços da requerida em seu nome, e toda a situação lhe tem causado danos de ordem moral. No mérito, pede a procedência da ação para que seja declarada ilegal os descontos realizados pela ré, pede a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da requerida em indenização por danos morais. E, por fim, pugna pela inversão do ônus da prova, pela concessão da justiça gratuita e da prioridade na tramitação. A inicial veio instruída com documentos. Decisão inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita. (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX arguindo, preliminarmente, prescrição. No mérito, aduz que a parte autora firmou validamente o contrato de associação, através da ficha de inscrição devidamente assinada. Ressalta que a contratação é válida e idônea. Aponta inexistência de falha na prestação do serviço pela empresa, não sendo cabível reparação por danos morais. Por fim, pede para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais. Juntou documentos. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação a contestação apresentada em ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a parte ré quedou-se inerte. Decisão saneadora prolatada em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX, que rejeitou as preliminares arguidas. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, - as partes são legítimas e há interesse processual – não há vícios a inquinar o feito. Conheço diretamente do pedido, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Pleiteia a parte autora a inexistência de negócio jurídico, com a consequente restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. Lado outro, a parte ré se opõe e manifesta sua irresignação conforme contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já à ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido da requerente, nos termos do art. 373, II, do…
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