Processo 5011603-91.2025.8.21.6001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011603-91.2025.8.21.6001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011603-91.2025.8.21.6001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ERALDO PIRES DA FONTOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de três contratos de empréstimo pessoal, mantendo as estipulações pactuadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (a) a aplicabilidade da taxa média de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios; (b) a validade da cláusula de capitalização diária de juros diante da ausência de informação expressa sobre a taxa diária aplicada; (c) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargo abusivo no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa média de "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" (Séries Temporais nº 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil) pressupõe a repactuação de dívidas de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. Os contratos analisados configuram refinanciamento de empréstimo pessoal de modalidade única, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação dessa série temporal. O parâmetro correto para aferir a abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média de "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464). As taxas contratadas não apresentam divergência relevante em relação às taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para os meses de abril de 2025  e maio de 2025, o que afasta a abusividade dos juros remuneratórios. A capitalização diária de juros é admitida desde que a instituição financeira informe, de modo transparente, a taxa diária efetivamente aplicada, permitindo ao consumidor compreender a evolução da dívida. A ausência dessa informação nos contratos viola o dever de informação e torna nula a cláusula de capitalização diária. O reconhecimento de encargo abusivo no período de normalidade contratual, como a capitalização diária de juros, descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. A repetição do indébito decorrente da revisão contratual deve ser realizada de forma simples. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposto por Eraldo Pires da Fontoura em face da sentença que, nos autos da ação revisional de juros movida contra NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 36, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas…

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