Processo 5011604-15.2025.8.21.0072
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011604-15.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : FERNANDO GUIMARAES DIAS ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de adulteração veicular ajuizada por FERNANDO GUIMARÃES DIAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS. Narra a parte autora que adquiriu o veículo FORD/F1000, placa IBT7594, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, e que, ao tentar realizar a transferência de propriedade junto ao DETRAN/RS, foi surpreendida com a negativa administrativa em razão de suposta adulteração na numeração do motor. Sustenta que o veículo teria passado por vistorias anteriores, nos anos de 2018 e 2021, sem apontamento de irregularidades, razão pela qual defende a ausência de prova técnica conclusiva quanto à alegada adulteração. Afirma, ainda, ser adquirente de boa-fé e depender do veículo para o exercício de sua atividade laboral. Na inicial, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da restrição administrativa e viabilização da transferência ou, subsidiariamente, do licenciamento/circulação do veículo. No mérito, postulou a declaração de nulidade do ato administrativo, a retirada da restrição e a regularização do bem. Requereu, ainda, a produção de prova documental, testemunhal e pericial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido ( evento 14, DESPADEC1 ), sob o fundamento de ausência dos requisitos legais em sede de cognição sumária, especialmente diante da necessidade de dilação probatória e do risco de irreversibilidade da medida. A parte autora opôs embargos de declaração ( evento 19, EMBDECL1 ), alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Os embargos foram acolhidos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade judiciária ( evento 32, DESPADEC1 ). Citado, o DETRAN/RS apresentou contestação ( evento 29, CONT1 ), sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a presunção de legitimidade da restrição, a necessidade de preservação da segurança do sistema de registro veicular e a impossibilidade de regularização de veículo com sinais identificadores adulterados sem comprovação técnica da originalidade ou sem autorização legal/judicial adequada. Defendeu, ainda, a irrelevância da boa-fé do adquirente para fins de regularização administrativa. A parte autora apresentou réplica ( evento 43, RÉPLICA1 ), impugnando os argumentos da contestação. Reiterou a inexistência de prova técnica conclusiva, a regularidade das vistorias anteriores, a boa-fé na aquisição do veículo e a necessidade de produção de perícia judicial para apuração da real situação dos sinais identificadores do automóvel. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo ao saneamento e à organização do feito, na forma do art. 357 do CPC. I) Questões processuais pendentes Não há preliminares processuais pendentes de apreciação. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública já foi reconhecida nos autos, considerando a natureza da parte requerida e o valor atribuído à causa. A gratuidade da justiça já foi deferida à parte autora, razão pela qual nada há a deliberar, por ora, quanto ao ponto. Não se verifica, neste momento, hipótese de prescrição ou decadência a ser reconhecida de ofício, especialmente porque a controvérsia decorre de restrição administrativa vinculada à tentativa de transferência/regularização do veículo. II) Questões de fato controvertidas São questões de fato…
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