Processo 5011605-10.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011605-10.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5011605-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZABETH NOGUEIRA ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO PEREIRA DA COSTA - MG215855 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (domicílio eletrônico) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Os autos vieram conclusos após unificação das Secretarias, oportunidade em que foi verificada a existência de petição de embargos de declaração pendente de análise. Ab initio, não conheço dos embargos de declaração opostos, ante o não cabimento dos mesmos contra decisão proferida em sede de juizados especiais, ex vi a disposição do artigo 48 da LJE: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.". Em tempo, não foge do conhecimento deste Juízo a afetação do Tema Repetitivo nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Id 66327967). Todavia, em consonância com a necessidade de maturação da lide, o sobrestamento do feito será realizado oportunamente, após a devida instrução processual e finalizada a fase de dilação probatória. Assim, determino: I- Cite-se e intime-se o requerido para apresentar proposta de acordo diretamente nos autos, caso possua, e defesa no prazo de 15 (quinze) dias, informando as provas que pretendem produzir, inclusive orais (as quais deve especificar, qualificar e justificar pormenorizadamente), sob pena de revelia e preclusão; II- Independente de nova conclusão, confiro o prazo subsequente à parte autora de 5 (cinco) dias para se manifestar a respeito da defesa e informar se ainda possui provas a produzir, com a mesma advertência acima em relação à prova oral; ou impulsionar o feito, se for o caso, sob pena de extinção, vindo somente após os autos conclusos para deliberação, inclusive a respeito do julgamento antecipado. Somente após diligenciadas todas as medidas, retornem os autos conclusos para deliberação da manutenção da suspensão até o julgamento definitivo do Tema 1264 pelo STJ. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66116408 Petição Inicial Petição Inicial 25033111350485600000058695921 66116446 AÇÃO ELIZABETH X ATIVOS Petição inicial (PDF) 25033111350502500000058697309 66116447 Procuracao_ELIZABETH_X_ATIVOS_S.A_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25033111350523500000058697310 66116448 DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DE ELIZABETH Documento de Identificação 25033111350545900000058697311 66116449 COMPROVANTE DE ENDEREÇO DE ELIZABETH Documento de comprovação 25033111350566000000058697312 66116450 COMPROVANTE DE RECLAMAÇÃO VIA CONSUMIDOR.GOV E RESPOSTA ATIVOS SA Documento de comprovação 25033111350586300000058697313…

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