Processo 5011605-35.2026.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto (AL), SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5011605-35.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: FABIO JOAO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de FABIO JOÃO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados: Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que, no dia 23 de janeiro de 2026, por volta de 02h44min, na Rua Hervalia, nº 125, Bairro Caiçaras, Município de Belo Horizonte/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, tentou subtrair, para proveito próprio, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, pertencente à vítima João Vitor Silva Almeida, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo apurado, na data, local e circunstâncias acima descritas, as testemunhas PAULO DE CARVALHO GIORGINI e FABIANO MARTINS COSTA visualizaram o denunciado desferindo golpes com um objeto contra o vidro da porta dianteira esquerda do automóvel Fiat Idea, placas HDV-6920, com o intuito de subtrair bens de seu interior. Ao perceber a ação, as mencionadas testemunhas intervieram, momento em que o denunciado empreendeu fuga, sendo perseguido e contido por Paulo e Fabiano, que relataram ter sido necessário o uso de força física para conter o autor, devido à sua resistência, até a chegada da equipe policial. O vidro do veículo foi totalmente danificado. Em diálogo com o denunciado, este declarou que pretendia subtrair o aparelho de som do veículo para pagar dívidas relacionadas ao uso de drogas, confessando a intenção delituosa. Após a contenção, a polícia militar foi acionada e o denunciado foi preso em flagrante delito. O denunciado foi preso em flagrante delito e teve a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia (pág. 159/160 do ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi instruída com Inquérito Policial inaugurado mediante auto de prisão em flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruído com boletim de ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Folhas e Certidões de Antecedentes Criminais juntados aos autos nos IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado pessoalmente (certidão no ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou resposta à acusação (ID XXX.XXX.XXX-XX) por advogado constituído (procuração no ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que se resguardou para adentrar no mérito após a fase de instrução e arrolou testemunhas. Em audiência de instrução e julgamento (ata de ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, dispensadas as demais, e interrogado o réu, encerrando-se a instrução. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). A defesa, por sua vez, requereu o decote da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial que comprove a ocorrência de tal ato, com a consequente desclassificação para o crime previsto…
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