Processo 5011605-57.2025.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011605-57.2025.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011605-57.2025.4.04.7104/RS AUTOR : LUCIANA ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA SANTOS DE MORAES (OAB RS101273) DESPACHO/DECISÃO Da designação de audiência Defiro a realização de audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para  o dia 18/08/2026, às 14h30min, cujo objeto é a comprovação da alegada união estável da autora em relação ao instituidor. O ato será realizado de forma presencial, nos termos da Resolução do CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022 do CNJ. As partes, caso já não tenham informado, devem, em até cinco dias antes da audiência, juntar aos autos o rol (contendo nome, endereço e o respectivo documento de identificação) de no máximo três testemunhas por parte, as quais comparecerão à audiência independentemente de intimação pessoal. Lembra-se que, em processos de JEF, o não comparecimento da parte autora no ato levará a extinção do feito, sem exame do mérito, conforme Lei 9.099/95. Advirto, desde já, que a não observância do prazo de até cinco dias será entendida como desistência da realização da audiência e o processo será julgado no estado em que se encontra. A manifestação de interesse na realização de audiência telepresencial deverá ser efetuada no prazo de quinze dias contados da intimação da presente decisão, sendo que o silêncio será entendido como ciência da realização da audiência presencial. A sede do Juízo está localizada na rua Antônio Araujo, 1110, bairro João Lângaro, Passo Fundo, RS. Da hipótese de requerimento de realização de audiência telepresencial Caso a parte, no prazo suprarreferido de quinze dias, peça a realização de audiência virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução do CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução nº 481/2022 do CNJ,  defiro, desde já, que o ato seja realizado de maneira telepresencial. Ficam mantidos o dia e horário já designados para a solenidade, bem como os termos da decisão anterior. Ressalto que a participação na audiência será por meio da plataforma de videoconferência ZOOM, a qual poderá ser feita pelo celular ou pelo computador, com acesso à internet e sistema de áudio e de vídeo. Das orientações acerca da audiência telepresencial Nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP de 16 de setembro de 2025, em observância ao direito fundamental à proteção de dados pessoais (CF/88, art. 5º, LXXIX) e aos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei n. 13.709/2018): (i) A audiência será gravada pelo sistema oficial da Justiça Federal, e sua gravação terá a finalidade exclusiva de documentar o ato processual. (ii) A voz e a imagem de todos os participantes do ato são dados pessoais protegidos por lei (LGPD) e o uso da respectiva gravação é estritamente limitado à defesa de direitos neste processo. (iii) É expressamente proibido utilizar o registro em tela para fins diversos, como publicações em redes sociais, monetização ou compartilhamentos online, e quem fizer uso indevido da gravação, seja a oficial ou a realizada particularmente, estará sujeito à responsabilidade civil, penal e administrativa. (iv) Se houver gravação particular, ela deverá ser do ato integral e com prévia comunicação ao Juízo, respeitando-se as mesmas regras de proteção de dados. (v) A gravação clandestina é proibida. Buscando uma comunicação eficiente de atos processuais aos jurisdicionados que possuem maiores dificuldades de compreensão sobre as determinações do Poder…

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