Processo 5011609-37.2024.4.04.7005
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011609-37.2024.4.04.7005/PR AUTOR : IOLANDA DE OLIVEIRA BRAVO ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM (OAB PR078743) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACEIRA BRAMBILLA (OAB PR065809) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : VILLAGE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA VENTURELLA DE SOUZA (OAB PR112321) ADVOGADO(A) : Thiago Lauro de Carli (OAB PR053425) DESPACHO/DECISÃO DO OBJETO Trata-se de ação proposta sob o rito sumaríssimo pela autora acima nominada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da construtora VILLAGE CONSTRUCOES LTDA. , por meio da qual pretende a condenação da parte ré ao pagamento em seu favor de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de vícios construtivos que aponta existirem no imóvel descrito na inicial, do empreendimento Jardim Riviera. Foi deferido o requerimento de concessão de gratuidade de justiça (e 3.1 ). Passo à análise das questões processuais pendentes. Decido. DA PRELIMINAR AO MÉRITO DE INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA Rejeito a preliminar ao mérito de inépcia da inicial suscitada pela(s) parte(s) ré(s), porquanto a exordial indica os vícios construtivos que a parte autora entende presentes em seu imóvel e o pedido e a causa de pedir estão delineados nos autos, permitindo o exercício de defesa pela parte ré. DAS PRELIMINARES AO MÉRITO REFERENTES À REGULARIDADE DO POLO PASSIVO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FAR. DA SOLIDARIEDADE NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE CONSUMO. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO 1. A Caixa Econômica Federal e a construtora ré são partes legítimas para figurar no polo passivo desta relação jurídica processual. Consoante o contrato firmado entre o FAR (vendedor/credor fiduciário), representado pela CEF, e a parte autora (comprador/devedor fiduciante), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV, o financiamento habitacional ocorreu com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial-FAR. A CEF é parte legítima para compor o polo passivo de demandas judiciais versando sobre vícios construtivos quando atua como empresa pública federal fomentadora de políticas públicas sociais destinadas ao oferecimento de moradia à população de baixa renda (exemplificativamente, quando age nos termos da Lei nº 10.188/2001, cujo artigo 1º instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, e cujos artigos 2º e 4º autorizaram a CEF a criar e gerenciar o Fundo de Arrendamento Residencial, assim como a definir critérios técnicos imobiliários, a selecionar as construtoras dos empreendimentos imobiliários e a representar o FAR judicial e extrajudicialmente). Da mesma forma, a construtora demandada detém legitimidade passiva na presente relação jurídica processual, pois, mediante contrato celebrado com a instituição financeira e recebimento de retribuição pecuniária, foi responsável pela execução dos trabalhos de construção do imóvel da parte autora, sendo responsável pelos eventuais vícios de construção. 2. Por outro lado, o FAR, consistindo em um "fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados" ao Programa de Arrendamento Residencial operacionalizado pela CEF (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001), não possui personalidade…
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