Processo 5011611-46.2021.8.24.0045
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 5011611-46.2021.8.24.0045/SC AUTOR : MIKAELLA ROSSI MOHR PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JULIA NEVES MARTINELLI (OAB SC061769) RÉU : UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB SP177046) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em fase de cumprimento provisório de tutela recursal deferida no Agravo de Instrumento n. 5063782-18.2021.8.24.0000, na qual a parte autora, em atenção ao despacho lançado no Evento 122, apresenta petição no Evento 130 por meio da qual (i) manifesta desistência do pedido de inclusão da Unimed Fama no polo passivo formulado no Evento 71; (ii) esclarece a subsistência de pretensão remanescente em face da requerida Unimed Vale do Aço; e (iii) reitera pedido de sequestro de valores, agora sob nova causa de pedir, correspondente às despesas assistenciais da competência de abril de 2026, no montante de R$ 20.647,00 (vinte mil, seiscentos e quarenta e sete reais). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da homologação da desistência quanto ao pedido de inclusão da Unimed Fama no polo passivo Como se colhe do item 1 da petição do Evento 130, a parte autora, esclarecendo o quadro fático que subjaz à comunicação anteriormente lançada no Evento 71, informou que, "a despeito das comunicações encaminhadas pela estipulante do plano de saúde coletivo por adesão e dos contatos formalizados pela genitora da menor, a operadora Unimed Fama deixou de efetivar a devida migração das vidas, de modo que a Autora não foi integrada de fato à carteira de clientes ativos da Unimed Fama" . Em razão de tal circunstância, expressamente desistiu do pedido de inclusão da Unimed Fama no polo passivo, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente em face da requerida originária, Unimed Vale do Aço. O pedido comporta acolhimento. Trata-se, em rigor, de desistência de pedido incidental de ampliação subjetiva da lide, ainda não deferido por este Juízo, o qual, por não implicar disposição sobre direito material controvertido nem afetar a esfera jurídica da destinatária da pretensão (Unimed Fama, que sequer chegou a integrar a relação processual), prescinde de aquiescência da parte adversa (art. 200, parágrafo único, do CPC, interpretado a contrario sensu , e art. 485, § 4º, do CPC). Cabe, portanto, a homologação de plano da desistência, para que a demanda prossiga tão somente em face da Unimed Vale do Aço, tal como originariamente delineada na petição inicial. Registro, ainda, que o esclarecimento prestado repercute diretamente sobre a premissa fática que informou o item 2 da decisão do Evento 122. Conquanto tenha aquela decisão consignado a "rescisão do vínculo contratual" e a "migração de sua carteira para a Unimed Fama" , o que se extrai agora, com maior grau de detalhamento, é que a migração das vidas não se aperfeiçoou de fato, mantendo-se a Unimed Vale do Aço como efetiva prestadora dos serviços assistenciais custeados por força da tutela recursal. Tal constatação, aliás, é robustecida pelo próprio comportamento da requerida, que, conforme noticiado nos itens 5 e 6 da petição do Evento 130, promoveu o adimplemento tardio da NFS-e n. 6152 (competência de outubro de 2025, no valor de R$ 22.711,70) em 29 de janeiro de 2026 (Evento 119), reconhecendo, com isso, a subsistência da obrigação assistencial. 2. Do novo pedido de sequestro de valores – competência de abril de 2026 No…
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