Processo 5011611-56.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011611-56.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011611-56.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004365-19.2019.4.02.5120/RJ AGRAVANTE : OLARIA VALE DE LAGES LTDA ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA (OAB RJ049687) AGRAVANTE : RENATO FERREIRA ADVOGADO(A) : RENATO FERREIRA (OAB RJ049687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por OLARIA VALE DE LAGES LTDA. e RENATO FERREIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/SJRJ ( processo 5004365-19.2019.4.02.5120/RJ, evento 472, DESPADEC1 ) que, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, afastou a alegação de coisa julgada em relação a outra ACP, de nº 5008536-19.2019.4.02.5120, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva dos ora agravantes, determinando o prosseguimento da instrução. Na origem, o Parquet Federal imputa aos agravantes, na condição de proprietários e arrendadores da denominada Fazenda Bom Jardim, responsabilidade por danos ambientais em área de preservação permanente do Ribeirão das Lages, formulando pedidos de execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), de obrigação de não fazer e de demolição de estruturas na faixa marginal de proteção, com retirada de entulho. Suscitada na origem pelos ora agravantes, em petição do evento 470, PET1 , a existência de coisa julgada em relação à Ação Civil Pública nº 5008536-19.2019.4.02.5120 (já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença, na qual foram condenados, entre outras obrigações, a elaborar o PRAD supostamente da mesma propriedade), a decisão agravada afastou a alegação, ressalvando expressamente a reanálise da matéria em sentença, após a produção de prova pericial, caso identificada qualquer sobreposição, e determinou o prosseguimento da instrução. Em suas razões ( evento 1, AGRAVO1 ), sustentam os agravantes que (i) a decisão é impugnável de imediato, por versar sobre o mérito do processo (art. 1.015, II, do CPC), quando não pela taxatividade mitigada do rol (Tema 988/STJ) e por precedentes desta Corte em ação civil pública ambiental; (ii) configura-se coisa julgada parcial quanto ao pedido de elaboração do PRAD, dada a condenação transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 5008536-19.2019.4.02.5120 sobre a mesma propriedade, com risco de duplicidade de título executivo para obrigação de fazer idêntica; e (iii) o Ministério Público Federal não comprovou a posse dos agravantes sobre as coordenadas indicadas na inicial, ônus que lhe incumbe e que não se transfere ao réu por meio de prova negativa. Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar o prosseguimento da instrução e a realização e o custeio da perícia ambiental quanto ao pedido de elaboração do PRAD, até o julgamento final do recurso, e, subsidiariamente, a limitação do objeto da perícia ou a coordenação entre os feitos. No mérito, pugnam pelo provimento do agravo para que se reconheça a coisa julgada parcial quanto ao PRAD. É o relatório. Decido. O efeito suspensivo, no agravo de instrumento, pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção de efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausente qualquer desses pressupostos, não se defere a medida. No caso, a probabilidade do direito, tal como deduzida, confunde-se com o próprio mérito da demanda…

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