Processo 5011611-82.2025.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011611-82.2025.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5011611-82.2025.8.24.0020/SC APELADO : ESTEVES ADMINISTRACAO DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Luiz Fernando Michalak Santos (OAB SC007163) DESPACHO/DECISÃO Município de Criciúma interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 17, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 8, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 2º da Constituição da República, no que concerne à violação ao princípio da separação dos poderes em razão da imposição judicial de despesa pública não prevista em lei, trazendo a seguinte argumentação: “O julgado de origem flagrantemente invadiu a função administrativa e legislativa, eis que o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea de nossa Constituição da República, estabelece um sistema de freios e contrapesos que garante o equilíbrio e a harmonia entre as funções estatais. Ao Poder Judiciário cabe o controle da legalidade dos atos, mas não a substituição do mérito administrativo ou a usurpação da função legislativa. [...] Ao determinar o pagamento de consectários legais não previstos na lei municipal que originou a obrigação, o Poder Judiciário não apenas interpretou a lei, mas a reescreveu, atuando como legislador positivo. Criou, na prática, uma nova norma, com impacto financeiro direto, à revelia do processo legislativo. [...] Ao impor um ‘comando material de alocação orçamentária’, o Poder Judiciário transforma-se em ‘gestor fiscal’, desconsiderando a complexa equação das finanças públicas municipais.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 37, caput , e 167, II, da Constituição da República, no que concerne à ofensa ao princípio da legalidade estrita e à norma constitucional da prévia dotação orçamentária, trazendo a seguinte argumentação: “A Administração Pública, diferentemente do particular, é cativa do princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CRFB). Só pode agir secundum legem (segundo a lei), jamais praeter legem (à margem da lei) ou contra legem (contra a lei). A Lei Municipal nº 8.678/2024 foi clara e taxativa ao autorizar a devolução de um valor nominal e específico. Não há, em seu texto, qualquer autorização para o pagamento de juros ou correção monetária. [...] A obrigação imposta pelo Judiciário, portanto, é uma obrigação extra legem, desprovida de qualquer fundamento legal. [...] A violação, contudo, atinge um patamar ainda mais grave ao afrontar diretamente o art. 167, inciso II, da Constituição da República, que textualmente dispõe: ‘São vedados: [...] II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais’. [...] a decisão recorrida, na prática, conferiu a si mesma um poder que a Constituição da República nega ao próprio legislador, subvertendo toda a sistemática de finanças públicas.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e a segunda   controvérsias , o Colegiado de origem assim se manifestou: 2. Na caso dos autos a autora busca a condenação do ente público ao pagamento dos consectários legais relacionados à restituição de valores que haviam sido empregados na execução de obra pública,…

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