Processo 5011612-05.2021.8.21.0016

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011612-05.2021.8.21.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011612-05.2021.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Regime Estatutário RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO APELANTE : CLAUDINEI METZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANE CARINE KLOH (OAB RS089356) ADVOGADO(A) : CRISTIANO METZ (OAB RS076500) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO INTERNO. DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO ANTES DO ESGOTAMENTO DO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROCEDIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA TORNADA SEM EFEITO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por deserção, após a revogação da gratuidade da justiça e intimação do recorrente para recolhimento do preparo. O embargante sustenta omissão, pois a deserção foi declarada antes do esgotamento do prazo para interposição de agravo interno contra a decisão que revogou o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão e erro de procedimento na decisão que declarou a deserção do recurso de apelação antes do esgotamento do prazo para impugnação da decisão que revogou a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que revoga a gratuidade da justiça em sede recursal tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. 4. O preparo não é exigível enquanto não houver pronunciamento definitivo do órgão colegiado sobre a gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A declaração de deserção antes do esgotamento do prazo para interposição do agravo interno configura erro de procedimento e viola o devido processo legal, o contraditório e o direito ao julgamento colegiado. 6. A omissão apontada é reconhecida, e a correção do vício impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, tornando sem efeito a decisão que não conheceu da apelação. IV. DISPOSITIVO 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. CLAUDINEI METZ opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática ( evento 28, DECMONO1 ), proferida em sede de recurso de apelação interposto nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais movida em face do  DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ - DEMEI / RS , que não conheceu do recurso de apelação do autor por deserção. A ementa da decisão embargada restou exarada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSO FÍSICA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por autarquia municipal, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, posteriormente impugnada e revogada em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser…

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