Processo 5011612-20.2026.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011612-20.2026.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5011612-20.2026.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : ELOINA TEREZINHA DOS SANTOS MULLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, mantendo a taxa de juros remuneratórios contratada por não configurar abusividade em relação à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao classificar o contrato como refinanciamento de crédito pessoal, afastando a aplicação da série temporal de composição de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão embargada fundamentou adequadamente a classificação do contrato como refinanciamento de crédito pessoal não consignado, sem omissão ou contradição. A série temporal de composição de dívidas exige a comprovação de que o negócio jurídico consolidou, ao menos, dois contratos de modalidades distintas, o que não ocorreu no caso. A liquidação de contratos de mesma natureza junto à mesma instituição financeira não transforma a operação em composição de dívidas de modalidades diversas. Os embargos de declaração representam, na prática, inconformidade com as razões jurídicas e a solução adotada na decisão embargada, o que não autoriza o seu acolhimento. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ELOINA TEREZINHA DOS SANTOS MULLER em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A. ( evento 7, DECMONO1 ). Narrou que há omissão e contradição no julgado quanto ao enquadramento do negócio jurídico, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário de refinanciamento liquidou três operações anteriores, o que justificaria a aplicação da série temporal número 25465 do Banco Central do Brasil, de composição de dívidas, defendendo que a taxa contratada de 6,80% ao mês supera de forma abusiva a média de mercado da referida série ( evento 12, EMBDECL1 ). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração insurgem-se contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pela embargante (evento 7, DECMONO1). Pois bem. Os embargos de declaração e suas hipóteses estão contemplados no art. 1.022 do CPC. Por sua vez, o magistrado não fica obrigado a analisar, de forma expressa, todos os argumentos do recorrente, nem os dispositivos legais apontados na peça recursal, desde que sua decisão seja suficientemente fundamentada, coerente e guarde lógica com o caso. Ainda, deve-se valer de argumentos suficientes para amparar a conclusão final do julgado, nos termos do art. 489, IV, do CPC. A parte embargante sustenta que há omissão e contradição no julgado quanto ao enquadramento do negócio jurídico, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário de refinanciamento liquidou três operações anteriores, o que justificaria a…

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