Processo 5011612-36.2010.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011612-36.2010.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JOSE EDUARDO PITTA PINHEIRO ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA DE JESUS RAUSCH (OAB RS009497) EXEQUENTE : ABYR SOARES BECKER ADVOGADO(A) : SANDRA MARIA DE JESUS RAUSCH (OAB RS009497) DESPACHO/DECISÃO 1 . RESGUARDE-SE 50 % do valor da penhora ( 145.1 e 182.2 ) e EXPEÇA-SE 1 alvará/transferência do saldo de ABYR SOARES BECKER em favor deste, nos dados bancários indicados 2 , ainda que titularidade diversa do credor [ caso os dados bancários informados para alvará não sejam do beneficiário do depósito 3 , verificar se o advogado peticionário possui PROCURAÇÃO com poderes para receber e dar quitação 4 ], independentemente de nova conclusão, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), e com observância de eventuais retenções de tributo 5 , reservas de honorários 6 , penhoras no rosto dos autos 7 , restrições (se sucessão 8 , ou se espólio c/inventário judicial em andamento 9 ), bem como a ordem cronológica. 1.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , INTIME-SE a parte exequente ABYR para manifestação em 5 dias sobre a satisfação do seu crédito, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado extinto pelo pagamento. --------------------- 2. DEFIRO a habilitação da SUCESSÃO de JOSE EDUARDO PITTA PINHEIRO , representada pelos sucessores indicados, haja vista a juntada dos documentos necessários (ev. 179.1 ). 2.1. REGULARIZE-SE o cadastro da parte falecida JOSÉ EDUARDO, qualificando-a como sucessão 10 (representação de partes) e cadastrando seus integrantes ( 179.1 ) 11 e respectivos procuradores , bem como excluindo as prioridades legais (idade, doença, etc) e procuradores referentes só a(o) falecido(a) (informações adicionais), assim como excluindo a anotação de gratuidade eventualmente só a ela deferida. 2.2. ANOTE-SE nos autos a restrição à liberação de valores 12 porventura depositados nestes autos do Juízo de Execução, visto que, mesmo diante da habilitação e regularização da sucessão/espólio, em se tratando de SUCESSÃO a expedição de alvará estará condicionada à prévia comprovação de quitação do ITCD 13 incidente sobre o valores do depósito, devendo ser comprovada pelos credores/sucessores por meio da CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 14 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda/precatório/RPV efetivamente pagos, a ser demonstrada sobre cada beneficiário do alvará a ser expedido. ------------------- 3 . Cumpridas as diligências acima , independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a SUCESSÃO DE JOSÉ EDUARDO a apresentar CERTIDÃO DA SEFAZ/RS 15 atestando pagamento/isenção de ITCD sobre os créditos oriundos desta demanda depositados nestes autos, referente ao(s) credor(es) do(s) depósito(s) 16 especifico(s) que requerem alvará, por ser condição suspensiva à expedição de alvará em favor de créditos de Sucessão 17 . 3.1. Caso apresentada a certidão de quitação/isenção do ITCD nos termos da intimação acima , independentemente de nova conclusão e/ou de intimação ao executado 18 , RESGUARDE-SE 50% do valor da penhora ( 145.1 e 182.2 ) e EXPEÇA-SE alvará do saldo de JOSÉ EDUARDO em favor do(s) da Sucessão deste, com os rendimentos desde a data do(s) depósito(s), observadas eventuais reservas de honorários, penhoras, restrições, bem como a ordem cronológica, independentemente de nova conclusão. 3.1.1. Após expedido(s) o (s) alvará (s) , INTIME-SE a parte…
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