Processo 5011612-40.2026.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5011612-40.2026.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Willian Silva
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342112 PROCESSO Nº 5011612-40.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ROMULO MAGNO COSTA MACHADO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ GALERANI ABDALLA - PR24960 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de revisão criminal ajuizada por Rômulo Magno Costa Machado em razão do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sua condenação pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, quando lhe foi imposta a pena de 9 (nove) anos de reclusão e 710 (setecentos e dez) dias-multa, em regime inicialmente fechado. Diz o requerente fazer jus à causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado) em seu patamar máximo, aduzindo que a quantidade de drogas apreendidas e o porte da arma de fogo com numeração suprimida não seriam fundamentos idôneos para atestar a dedicação a atividades criminosas e afastar a referida benesse. A douta Procuradoria de Justiça opina no sentido de que seja parcialmente conhecido o pedido, com a improcedência. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O pleito revisional não ultrapassa o juízo de admissão. A petição inicial é similar a uma segunda apelação, trazendo tese já rechaçada quando do recurso julgado pela 2ª Câmara Criminal, não se fundando em erro teratológico, manifestamente contrário a texto de lei, nem em circunstâncias novas, leia-se, descobertas posteriormente à condenação. Assim restou ementada a decisão colegiada: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28, DA LEI ANTIDROGAS REQUERIDA POR AMBOS OS RECORRENTES – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA O ARTIGO 14, DO MESMO DIPLOMA LEGAL - INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS - REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL REQUERIDA PELO RÉU RÔMULO – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS PRETENDIDA POR RÔMULO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCABIMENTO – PENA QUE RESTOU INALTERADA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Estando a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas induvidosamente comprovadas, descabida a absolvição ou mesmo a desclassificação pretendida pela defesa dos réus, eis que a quantidade de drogas apreendidas, demonstra à saciedade que as mesmas eram destinadas à mercancia. 2. Latente ainda, a comprovação da autoria delitiva em desfavor do acusado Rômulo Magno relativamente ao crime previsto no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento, eis que o mesmo tinha em seu poder uma arma de fogo de numeração raspada e com mira a laser (conforme laudo pericial de fls. 302/305), em total desacordo com a lei vigente,…

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