Processo 5011613-50.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5011613-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA AZEVEDO CAIRES Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO OLIVEIRA CARNEIRO - ES24697, CARLOS EDUARDO RIGAMONTE MONTEIRO - ES39623, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: PROFIG FORMACAO PROFISSIONAL EM GASTRONOMIA S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE SOUZA GUERRA - RJ129011 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da parte Requerida PROFIG FORMACAO PROFISSIONAL EM GASTRONOMIA S.A, porque se trata de reclamação de falha na prestação do serviço, e, no regime do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, vigora a responsabilidade solidária de todos os envolvidos no fornecimento de produto ou serviços, podendo o consumidor, que for vítima de um evento, reclamar a reparação de qualquer um deles. Ademais, a franqueadora é responsável solidária pelos danos causados, pela franqueada, aos consumidores. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CURSO DE GASTRONOMIA. FRANQUIA . DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONHECIDA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FRANQUEADA E FRANQUEADORA. CONDENADAS AS RÉS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES PAGOS. RECURSO EXCLUSIVO DA FRANQUEADA PARA LIMITAR A CONDENAÇÃO APENAS ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA . PAGAMENTOS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE CONTINUARAM A SER FEITOS EM FAVOR DA FRANQUEADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA NÃO EXIME A FRANQUEADA DE SUA RESPONSABILIDADE PERANTE OS CONSUMIDORES COM OS QUAIS CONTRATOU, SOBRETUDO QUANDO SEGUIU RECEBENDO OS VALORES DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO. MANTIDA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADA PELA DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS. RECURSO DESPROVIDO . (Recurso Inominado, Nº 50006698520248210027, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Maurício Ramires, Julgado em: 14-04-2026) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50006698520248210027 SANTA MARIA, Relator: Maurício Ramires, Data de Julgamento: 14/04/2026, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/04/2026) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEPILAÇÃO A LASER . FRANQUIA. FECHAMENTO DA LOJA. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS SESSÕES FALTANTES. RESCISÃO CONTRATUAL . INEXIGIBILIDADE DE MULTA. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo polo ativo contra a…
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