Processo 5011613-71.2021.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5011613-71.2021.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : MARLI DA SILVA SOUZA DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : TATIANE DEIQUES CÔCO (OAB RS049983) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo município exequente contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC/2015, nos Temas 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do baixo valor da dívida executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF para a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, no Tema 1.184 (RE nº 1.355.208), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa. Assentou, igualmente, que a Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpa nem interfere na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observada para o processamento e a extinção de execuções fiscais, independentemente de lei local que fixe valor mínimo distinto para o ajuizamento. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para a extinção, que a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 não apresente movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 3. No caso, após a citação do executado, houve localização de veículo via sistema Renajud e cumprimento de determinação judicial para juntada de certidão do Detran, configurando movimentação útil no período imediatamente anterior à sentença extintiva, sem que tivesse transcorrido o prazo de um ano exigido pela Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença extintiva e determinar o prosseguimento da execução fiscal. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. O MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA interpõe recurso de apelação, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de MARLI DA SILVA SOUZA DOS SANTOS e MIGUEL FERNANDO KEMEL , contra a sentença que julgou extinto o feito nos termos do dispositivo ( evento 99, SENT1 ): Então, pelo exposto, evidenciada a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas (art. 39 da Lei n.º 6.830/80). Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Registro, intimação e publicação eletrônicos. Em suas razões, o apelante sustenta a irretroatividade da Resolução n.º 547/2024. Pondera que não cabe ao CNJ estipular o que é baixo valor a fim de extinguir execuções fiscais. Sustenta que a referida Resolução é inconstitucional, e aponta que o Tema 1.184 do STF observa a competência constitucional de cada ente federado. Pontua que o Município de Montenegro tem regra para dispensa de ajuizamento de execução fiscal, prevista na Lei nº 5.521/2011. Requer seja provido o apelo, com a reforma da sentença, determinando o prosseguimento do feito. Pede deferimento ( evento 106, APELAÇÃO1…
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