Processo 5011614-06.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5011614-06.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SINDICATO DOS AGENTES DE SEG. PATRIM. MUNIC. ,DOS AGENTES COMUNIT. DE SEG. MUNIC. E DOS GUARDAS MUNIC. EST. ES. APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em ação monitória movida em desfavor de Leni Ribeiro Leite, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da inércia da parte autora em promover a citação da parte requerida. O apelante sustenta a ocorrência de error in procedendo por falta de intimação pessoal prévia e alega que demonstrou diligência na tentativa de localizar a parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação (art. 485, IV, do CPC) exige, necessariamente, a prévia intimação pessoal da parte autora, ou se tal exigência é restrita às hipóteses de abandono da causa (art. 485, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto de existência e validade da relação jurídica processual, sendo indispensável para a formação da convicção do magistrado e a angularização do feito (CPC, art. 239, caput). 4. O processo admite a extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sempre que o autor deixa de promover diligências indispensáveis ao seu regular andamento, como a citação da parte adversa.5. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, aplica-se exclusivamente às hipóteses de negligência ou abandono da causa pelo autor (incisos II e III do mesmo artigo), sendo prescindível quando a causa da extinção é a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (inciso IV). 6. A parte autora não exauriu os meios disponíveis para localizar a ré, mesmo devidamente intimada, não podendo o Poder Judiciário perpetuar a paralisação do feito em razão da inércia da parte interessada. 7. Os princípios da economia e da celeridade processual não autorizam a continuidade indefinida de demanda que carece de requisito essencial para sua regular formação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 2. A extinção do processo por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) independe de prévia intimação pessoal da parte autora, não se aplicando ao caso o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, § 11, 239, caput, 485, III, § 1º, e 485, IV. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY…
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