Processo 5011614-44.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011614-44.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVADO: JEFERSON CABRAL JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. CARLOS MAGNO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a constrição de ativos financeiros para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A instituição financeira executada sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a sentença transitada em julgado fixou a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação e, após a liquidação, apurou-se a inexistência de saldo a ser restituído à parte autora, o que tornaria a base de cálculo equivalente a zero. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de saldo credor em favor do consumidor, após a compensação de créditos e débitos na fase de liquidação de ação revisional de contrato, possui o condão de esvaziar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sobre o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os honorários advocatícios devem guardar estrita correlação com o benefício patrimonial auferido pela parte por intermédio do labor profissional de seu patrono. 5. Em ações revisionais de contrato bancário, o valor da condenação não deve ser interpretado de forma restritiva como o numerário a ser repassado ao cliente, mas sim como o proveito econômico traduzido pela minoração do passivo do consumidor. 6. O êxito da demanda gerou benefício patrimonial imediato, consubstanciado na redução substancial da obrigação pecuniária frente ao banco, devendo incidir sobre esse proveito o direito autônomo do advogado aos honorários, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. A interpretação do valor da condenação como proveito econômico consiste na efetivação do comando da sentença, conferindo-lhe liquidez e eficácia, não configurando violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2159019, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.10.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2259985-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Flavia Beatriz Goncalez da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar…
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