Processo 5011614-94.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5011614-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA VITORIA SIMOES Advogado do(a) REQUERENTE: THALES MANDATO SILVA - ES31610 REQUERIDO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS HENRIQUE DA VITÓRIA SIMÕES em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Em sua exordial (ID nº 66713266), o autor alega, em suma, que: I) em dezembro de 2022, visualizou um anúncio na plataforma OLX referente à venda de um imóvel localizado em Laranjeiras, na Serra/ES; II) ao contatar o vendedor, foi informado de que a aquisição do bem ocorreria mediante o pagamento de uma entrada de R$ 20.461,28 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) e parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), com a promessa de entrega das chaves em até três meses; III) realizou o pagamento do sinal via transferência bancária (PIX) e assinou os documentos, acreditando tratar-se de um financiamento ou de uma carta de crédito já contemplada; IV) superado o prazo prometido, não recebeu o imóvel e, ao buscar informações, constatou tratar-se de um contrato de consórcio comum, percebendo ter sido induzido a erro (vício de consentimento); e V) tentou o desfazimento do negócio e a devolução dos valores administrativamente, porém sem êxito, uma vez que foi bloqueado pelo contato do vendedor. Destarte, postula: I) a declaração de nulidade do contrato de consórcio (nº 1515968) por vício de consentimento (erro substancial/dolo); II) a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 40.922,56 (quarenta mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos); e III) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. Decisão no ID nº 67006262 deferindo a gratuidade da justiça pugnada pela parte autora. Citada, a requerida ofereceu contestação no ID nº 71643573, impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida ao requerente. Sobre o mérito, defende, em síntese, que: I) o contrato firmado é claro e objetivo quanto à sua natureza de consórcio, inexistindo qualquer promessa de contemplação imediata; II) o autor assinou termo de ciência declarando saber que a contemplação ocorreria exclusivamente por sorteio ou lance; III) houve contato telefônico do setor de controle de qualidade pós-venda, no qual o autor confirmou de forma expressa estar ciente de todas as condições do contrato, conforme áudio anexado; IV) a devolução de valores a consorciado desistente/excluído não é imediata, devendo observar o encerramento do grupo ou a contemplação da cota cancelada; V) em caso de restituição, devem ser deduzidas a taxa de administração, o seguro e a cláusula penal; e VI) inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço capazes de ensejar a devolução em dobro ou a indenização por danos morais. Réplica no ID nº 79957961. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (despacho de Id 84550161), o autor requereu o prosseguimento…
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