Processo 5011615-84.2025.8.24.0064

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011615-84.2025.8.24.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011615-84.2025.8.24.0064/SC RECORRIDO : GLAUCIA DE SOUZA CORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA PASSOS CORREA (OAB SC070785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Recurso Inominado  interposto pelo  MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC  em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 34): [...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Gláucia de Souza Corrêa declaro o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças e condeno o  Município de São José   ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, além dos reflexos legais, sobre as quais incidirão os índices legais. Defende, em síntese, que, nos termos da legislação municipal, o pagamento do auxílio alimentação deve ser realizado somente nos dias de efetivo exercício do cargo, excluindo-se os dias de sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, falta justificada, falta injustificada e os períodos em que o servidor se afastar do cargo. Ademais, afirma que os consectários legais foram incorretamente aplicados pelo juízo a quo. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 46). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, ainda que desnecessário (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianta-se que o reclamo não merece acolhimento. No que tange ao julgamento monocrático, o art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI -  negar provimento  a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões,  dar provimento  ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração…

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