Processo 5011616-35.2025.4.02.5102

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011616-35.2025.4.02.5102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011616-35.2025.4.02.5102/RJ RECORRENTE : PALOMA DOS SANTOS MAFRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO NA DATA DO PARTO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DIRETO ATRIBUÍDA AO EMPREGADOR. ART. 72, § 1º, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE DÉBITO DIRETO DO INSS. RECURSO DA PARTE AUTORA conhecido e DESPROVIDO. SENTENÇA de primeira instância MANTIDA.   Trata-se de recurso inominado ( evento 37, RECLNO1 ) interposto pela parte autora contra sentença ( evento 21, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob fundamento de que a autora mantinha vínculo empregatício ativo na data do parto, razão pela qual o pagamento do benefício caberia diretamente ao empregador, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91. Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que, embora o vínculo com a empresa SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA. não conste encerrado no CNIS, as remunerações teriam cessado, não havendo prova de pagamento do salário-maternidade pela empregadora. Defende que comprovou a qualidade de segurada e o nascimento da criança, ocorrido em 27/05/2025, fazendo jus ao benefício. É o relato do essencial. Passo a decidir. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, entendo que deva ser mantida a decisão de primeira instância. O fato gerador do salário-maternidade ocorreu em 27/05/2025 ( evento 1, CERTNASC10 ) e, conforme CNIS ( evento 1, CNIS9 ), a autora mantinha vínculo empregatício com a empresa SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA. desde 03/10/2022, sem registro de encerramento anterior ao nascimento da criança. O próprio recurso afirma a existência de remunerações até 07/2025, ou seja, em período posterior ao parto, o que não comprova a cessação do vínculo no momento juridicamente relevante, mas, ao contrário, reforça a condição de segurada empregada na data do fato gerador. Nessa condição, aplica-se o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual cabe à empresa pagar diretamente o salário-maternidade devido à empregada gestante, com posterior compensação quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Assim, não se discute a proteção constitucional à maternidade nem a qualidade de segurada da autora, mas apenas a responsabilidade pelo pagamento direto do benefício, que, no caso da segurada empregada com vínculo ativo, não recai sobre o INSS. Eventual inadimplemento patronal deve ser discutido em face do empregador, não havendo, nos autos, demonstração de hipótese legal que autorize o pagamento direto pela autarquia. Nesse sentido, entendo que a sentença deva ser mantida pelos seus próprios fundamentos: “(...) No caso concreto , a parte autora informa que requereu o salário maternidade junto à autarquia previdenciária, sendo-lhe negado sob o fundamento da falta de qualidade de segurada. Entretanto, o real motivo foi o de que não é devido o pagamento do benefício para requerimentos efetivados a partir de 01/09/2023, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (Evento 1, PROCADM5, fl. 28):   Observo, conforme Certidão de Nascimento em Evento 1, CERTNASC10, que a filha da autora nasceu no dia 27/05/2025. Verifico do CNIS em Evento 1, CNIS9, que a autora mantém vínculo empregatício com a empresa SUPERMERCADO PADRAO DO FONSECA LTDA., desde 03/10/2022,…

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