Processo 5011617-11.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011617-11.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011617-11.2022.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE CRUZ AZEVEDO - SP315367-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por SINTO BRASIL PRODUTOS LIMITADA em mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de não ser tributada pela CIDE Royalties nas remessas de royalties ou quaisquer proventos decorrentes de contratos de assistência técnica, serviços administrativos ou contratos de tecnologia firmados ou a serem firmados com residentes ou domiciliados no exterior, bem como o direito à restituição/compensação dos valores pagos a esse título, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 268715096): “Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE OFíCIO PARA INTIMAÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se e intimem-se.” Em suas razões recursais, a parte impetrante sustenta, em síntese (ID 268715123): a inconstitucionalidade da CIDE Royalties, por desvio de finalidade, afirmando que a Lei n. 10.332/2001 teria reduzido a alíquota do imposto de renda retido na fonte e, simultaneamente, instituído a contribuição com alíquota de 10%, mantendo a carga tributária global e transformando a exação em mero instrumento arrecadatório; a ausência de previsão constitucional para a finalidade declarada da contribuição, sustentando que o financiamento de programas de pesquisa científica e tecnológica por meio da interação universidade‑empresa não configuraria hipótese legítima de intervenção no domínio econômico prevista no artigo 149 da Constituição da República; a inexistência de referibilidade entre os contribuintes e o setor beneficiado pela arrecadação, uma vez que a hipótese de incidência teria sido ampliada para alcançar serviços técnicos, assistência administrativa e outras remessas ao exterior, inclusive de contribuintes sem relação com o setor tecnológico; o descumprimento da destinação legal das receitas arrecadadas com a CIDE Royalties, com base em estudo empírico que indicaria a não aplicação integral dos recursos no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT; a violação ao princípio da isonomia, ao argumento de que a contribuição incide sobre remessas ao exterior, mas não sobre operações equivalentes realizadas com empresas sediadas no Brasil. Por fim, requer o "TOTAL PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida e, com base no direito invocado, conceder a integral segurança , a fim de: i) garantir à Apelante seu direito líquido e certo de não ser tributada pela CIDE Royalties quando da remessa de royalties ou qualquer outro provento decorrente de contratos de assistência técnica, serviços administrativos ou mesmo de contratos de tecnologia que assinou ou venha a assinar; ii) declarar seu direito à compensação/restituição dos valores de crédito decorrentes de eventuais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados