Processo 5011617-48.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011617-48.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011617-48.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSUE CONTINI TORRES ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR RUFINO FILHO - SP168186 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para reiterar a intimação da parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Para tanto, deve(m) ser apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s)/esclarecimento(s) apontado(s) na "Informação de Irregularidades": - elencar sequencialmente todos os itens do artigo 129-A, da Lei 8213/91, nos seguintes moldes: 1) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra c); Justificativa da parte com a identificação concreta dos erros contidos na perícia médica administrativa - juntada dos laudos faz parte do processo. 2) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso (Lei 8213/91, art. 129-A, inciso I, letra d); Declarar que não há ação judicial anterior proposta na Justiça Federal ou na Justiça Estadual com o mesmo objeto deste feito ou declarar que há ação anterior, identificando concretamente o número do processo, sua fase atual e o esclarecimento da inexistência de litispendência ou coisa julgada. 3) Esclarecer se o benefício previdenciário objeto da presente demanda é decorrente de acidente do trabalho, tendo em vista a juntada de CAT-Comunicado de Acidente do Trabalho aos autos (art. 109, inciso I, da Constituição Federal). Regularizada a inicial, retifiquem-se os dados cadastrais pertinentes, em sendo o caso, e dê-se regular seguimento ao feito. Decorrido o prazo sem o integral cumprimento, tornem conclusos. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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