Processo 5011619-20.2025.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011619-20.2025.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5011619-20.2025.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título] AUTOR: GLAUBER VIANA MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. Trata-se de “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM TUTELA ANTECIPADA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO” ajuizada por GLAUBER VIANA MENDONÇA em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., qualificados nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio da qual a parte autora formulou requerimento de tutela antecipada visando ao “imediato cancelamento/suspensão do protesto indevidamente realizado, haja vista os comprovantes que este pagamento já veio a ser realizado anteriormente”; requer a procedência do pedido inicial para “declarar inexistente o débito cobrado pela Requerida no valor de R$9.566,44 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos); condenar a Requerida ao pagamento do valor indevidamente pago/descontado pela Autora em dobro, que perfaz até a presente data a quantia de R$9.566,44 (nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), de maneira ‘simples’ e que ‘dobrada’ totaliza o valor de R$19.132,88 (dezenove mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data do pagamento, além daqueles que se vencerem no curso do processo; condenar a Requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos desde a data do INDEVIDO protesto acrescidos de juros desde a citação, a título de indenização pelos danos morais sofridos” (ID XXX.XXX.XXX-XX). A tutela antecipada foi concedida (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada na forma da lei (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte requerida ofereceu contestação em que, preliminarmente, impugna o requerimento ou a concessão de justiça gratuita à parte autora; no mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à solução da lide. A parte ré impugnou o requerimento de Justiça gratuita formulado pela parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais, as custas processuais e os honorários advocatícios são, via de regra, inexigíveis em primeiro grau (art. 55, da Lei n. 9.099/1995). Há necessidade de preparo apenas em sede de recurso, quando poderá ser avaliada a situação econômica da parte; não se cogita de preclusão. Diante da inexigibilidade de despesas processuais nesta instância, afasta-se a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça, sem prejuízo de apreciação do tema em eventual fase recursal. O feito está em ordem; não há vício aparente a eivá-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à…

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