Processo 5011619-66.2023.8.21.0132

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011619-66.2023.8.21.0132
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011619-66.2023.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : LUCIA DE OLIVEIRA (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que julgou extinta, por abandono da causa, a execução fiscal promovida contra o executado, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono da causa sem a prévia intimação específica da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A extinção do processo por abandono da causa depende de intimação prévia e específica para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 485, §1º, do CPC. 2. A intimação pessoal da Fazenda Pública, por meio de seus procuradores, é requisito essencial para a extinção do processo por abandono da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. No caso concreto, não houve intimação específica do ente público para promover o andamento do feito executivo. 4. A ausência de intimação específica da Fazenda Pública para dar andamento ao feito, com a advertência expressa quanto à possibilidade de extinção por abandono, configura nulidade da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção por abandono de causa e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, I, II, III, 183, 269, §3º, 485, III, §1º, §6º, 932, VIII; Lei nº 11.419/2006, arts. 5º, §6º, 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.296.946/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.296/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/9/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ / RS em face da sentença que julgou extinta a ação de execução fiscal movida contra LUCIA DE OLIVEIRA . Transcrevo o conteúdo da sentença recorrida (Evento 41 do processo de origem): MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ / RS ajuizou a presente ação de execução fiscal Municipal. Após o trâmite processual, a parte autora foi intimada para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito ( 35.1 ). Posteriormente, vieram os autos conclusos. Decido. Considerando que a parte autora foi intimada ( 35.1 ) para promover atos e diligências para fins de prosseguimento do feito e não o fez, impõe-se a extinção do processo por abandono da causa. Diante do exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas na forma da lei (artigos 26 e 39 da LEF). Havendo recurso, voltem para eventual juízo de retratação, na forma do art. 485, § 7º, do CPC/15. Com o trânsito em julgado, ressalvadas eventuais custas/despesas pendentes, arquive-se com baixa. Publicação, registro e intimações agendadas no sistema.   O ente público exequente MUNICÍPIO DE NOVA HARTZ / RS, por suas razões de…

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