Processo 5011620-25.2023.8.13.0245

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5011620-25.2023.8.13.0245
Classe
Interdição
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5011620-25.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Levantamento] AUTOR: GERALDA LOPES NEIVA LAGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MAURA JUSTINO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos em correição, I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, ajuizada por GERALDA LOPES NEIVA LAGES em favor de MAURA JUSTINO DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos A requerente aduz que a interditanda é portadora de doença de Alzheimer, com quadro demencial moderado (CID G30), encontrando-se impossibilitada de exercer suas atividades habituais, bem como de reger sua pessoa e administrar seus bens. Requereu, ainda, a prioridade na tramitação do feito. A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios, incluindo relatório de Estudo Social/Perícia Social (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferida a curatela provisória, bem como a prioridade de tramitação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), seguindo-se o interrogatório da interditanda, conforme termo de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Considerando que a interditanda se encontra impossibilitada de se locomover e de se expressar, reputou-se desnecessária a realização de perícia, conforme decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), impugnando o pedido de curatela. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Foram apresentadas alegações finais pela parte autora (ID nº XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas manifestações anteriores, e pela Defensoria Pública (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público manifestou-se favorável à procedência do pedido inicial (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Reportando-me aos autos, verifico que, conforme consignado no termo de interrogatório e no relatório de estudo/perícia social, a requerida encontra-se acamada e incapaz de gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portadora de doença mental incapacitante e irreversível. A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto. A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que retira do indivíduo a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa. Segundo Washington de Barros Monteiro: “Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens. A capacidade sempre se presume. Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses. Tais seres sujeitam-se, pois, à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.” A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84). O parágrafo 1º do mesmo artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela,…

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