Processo 5011622-22.2026.8.21.0033

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011622-22.2026.8.21.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011622-22.2026.8.21.0033/RS AUTOR : MARIA ELENA G. CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO MAURINA (OAB RS047780) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA ELENA G. CAVALHEIRO em face de  ROGER CONCEICAO DA ROSA  e ACQUA MANIA PISCINAS LTDA. Em síntese, a parte autora narra que formalizou a contratação para aquisição e instalação de piscina, conforme documento juntado, com previsão de instalação em 25/01/2025. Alega que efetuou o pagamento dos valores contratados e que os demandados não realizaram a instalação. Requer em tutela de urgência que o bloqueio do corresponde ao valor quitado, bem como pesquisa e inserção de restrição pelos sistema Renajud e CNIB.  Breve síntese do pedido. Passo a decidir.  DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: A concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.  Assim dispõe o referido artigo sobre a tutela de urgência: “...  será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Portanto, são dois requisitos indispensáveis para a sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.  Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (g.n.) Portanto, são requisitos, cumulativos, da tutela provisória de urgência a) probabilidade do direito, isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório; b) risco ao resultado útil do processo ou perigo de…

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