Processo 5011622-25.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011622-25.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011622-25.2026.8.24.0005/SC AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.  ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD  propôs esta "ação declaratória condenatória" contra  ASSOCIACAO DE APOIO E CULTURA E ESPORTE DE SANTA CATARINA - AACESC  objetivando, a título de tutela de urgência, " a suspensão ou interrupção da execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não for providenciada a prévia e expressa autorização dos direitos autorais, sem prejuízo da multa a ser fixada por Vossa Excelência (que ora requer no mínimo de R$ 1.000,00 por obra musical indevidamente executada) ". Ainda, requereu, alternativamente: " que seja determinado ao réu que efetue o recolhimento ao ECAD ou o depósito judicial dos valores relativos aos direitos autorais, no montante equivalente a 15% da receita bruta estimada para o evento, se houver cobrança de ingressos e se tratar de som mecânico ou 10% em caso de música ao vivo; ou, ainda, a 10% sobre o orçamento total do evento, se não houver cobrança de ingresso, conforme previsto no Regulamento de Arrecadação do ECAD, TUDO, sob pena de suspensão das execuções musicais que estiverem programadas e consequente lacre e/ou imposição de multa pecuniária substancial e apta à reprovação, como forma de fazer valer seu cumprimento e vigência ". Disse que a ré  promoveu eventos com execução pública de obras musicais sem o prévio recolhimento dos direitos autorais  previsto na Lei nº 9.610/1998. 2.  Segundo o  caput  do art. 300 do CPC/2015, " A  tutela  de  urgência  será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade  do  direito  e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Além da presença dos requisitos acima delineados -  probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  -, o pleito provisório poderá ser concedido  liminarmente ou após justificação prévia  (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure  perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão  (§ 3º). A parte autora pretende impedir a ré de realizar eventos artísticos e shows, por não ter realizado o pagamento relativo aos direitos autorais, na forma do art. 68, § 4°, da Lei nº 9.610/1998, do seguinte teor: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. O art. 105 da referida legislação estabelece: Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser…

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