Processo 5011623-75.2025.8.13.0223

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5011623-75.2025.8.13.0223
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5011623-75.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DALVA GONTIJO QUADROS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA CONCEICAO MIGUEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX Sentença Trata-se de embargos de terceiro opostos por Dalva Gontijo Quadros Santos em desfavor de Maria Conceição Miguel, por meio dos quais pleiteia a desconstituição da penhora realizada nos autos nº 5006553-92.2016.8.13.0223, que recaiu sobre os direitos aquisitivos decorrentes do Contrato Habitacional nº 844441950093, firmado com a Caixa Econômica Federal, referente ao imóvel situado na Av. Belém, nº 631, bairro Vale do Sol, nesta cidade de Divinópolis/MG. Alega, em síntese, que é possuidora de direito aquisitivo sobre o bem, tendo adquirido o imóvel juntamente com seu companheiro, Thales Henrique Pereira, por meio de financiamento habitacional. Afirma que desconhecia a existência de execução em desfavor de seu companheiro. Aduz que foi surpreendida em 10 de maio de 2025 com a notícia de que os créditos relativos ao seu único imóvel estavam sendo objeto de constrição. Alega que o bem é impenhorável, por se tratar de bem de família destinado à sua moradia. A petição inicial foi instruída com prova documental. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte embargante. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. A parte embargada apresentou impugnação sustentando que a penhora não recaiu sobre o imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos do executado Thales Henrique Pereira, nos termos do art. 835, XII, do CPC/2015. Alega que a Lei nº 8.009/1990 não se aplica a direitos aquisitivos, mas apenas ao imóvel próprio, e, no caso, a propriedade plena ainda pertence à Caixa Econômica Federal. Afirma que a boa-fé da parte embargante não tem o condão de tornar impenhoráveis os direitos aquisitivos do executado Thales Henrique Pereira. Aduz que a embargante não comprovou adequadamente os requisitos para a caracterização do bem nos termos da Lei nº 8.009/1990. Assevera que a penhora foi regular e observou o procedimento legal. Com isso, pugna pela improcedência do pedido, ou, subsidiariamente, pela manutenção da penhora sobre a fração ideal do executado. A defesa foi instruída com documentos. A embargante apresentou réplica. Não houve dilação probatória. É o relatório. Decide-se. Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674, caput, do CPC/2015. A embargante, Dalva Gontijo Quadros Santos, não figura como parte nos autos do cumprimento de sentença nº 5006553-92.2016.8.13.0223, sendo terceira em relação à execução promovida por Maria Conceição Miguel em desfavor de Thales Henrique Pereira e outros. A documentação dos autos demonstra que a embargante é promitente compradora no contrato habitacional nº 844441950093, firmado com a Caixa Econômica Federal em 24/10/2018, juntamente com o executado Thales Henrique Pereira. Portanto, a embargante possui direito incompatível com a constrição…

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