Processo 5011623-83.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011623-83.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSTA DE ACORDO. RECUSA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. VALIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva, determinou a juntada de documentação assinada pela parte exequente manifestando sobre proposta de acordo, mesmo após a recusa apresentada por seus advogados, e ordenou a expedição de ofício à OAB/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa a uma proposta de acordo, manifestada por advogado regularmente constituído e com poderes especiais para transigir, é ato processual válido e suficiente, que dispensa a manifestação pessoal da própria parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A procuração que confere poderes especiais para "transigir", nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, habilita o advogado a praticar todos os atos necessários à negociação, incluindo tanto a aceitação quanto a recusa de propostas de acordo, em nome de seu constituinte. 3.2. A manifestação de recusa ao acordo, formalizada por advogado com poderes especiais, é ato processual válido e eficaz. A exigência de documento subscrito pela parte outorgante, para o mesmo fim, constitui formalismo excessivo, que contraria os princípios da celeridade e da eficiência processual. 3.3. A determinação de expedição de ofício à OAB/GO como forma de compelir a parte a se manifestar pessoalmente, quando já representada por procurador habilitado, excede o poder de direção do processo e caracterizam coerção indevida, violando as prerrogativas da advocacia. 3.4. A recusa à transação é um exercício regular de direito processual e não configura resistência injustificada ou ato atentatório à dignidade da justiça, especialmente quando manifestada por patrono que atua dentro dos limites do mandato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. "É válida e suficiente a manifestação de recusa a proposta de acordo formalizada por advogado que detém poderes especiais para transigir, sendo ilegal a decisão judicial que exige a manifestação documental da parte outorgante para o mesmo fim, sob pena de sanções." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º e 105. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5020883-87.2026.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 22/01/2026; Agravo de Instrumento 5187814-80.2026.8.09.0051, rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, j. 09/04/2026; Agravo de Instrumento 5024938-81.2026.8.09.0051, rel. Des. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011623-83.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante:   Renata Costa Pereira Agravado:    Estado de Goiás Relatora:      Stefane Fiúza Cançado Machado                     Juíza Substituta em 2º Grau               VOTO DA RELATORA   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Costa Pereira, contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, nos autos da liquidação de sentença proposta contra Estado…

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