Processo 5011623-87.2024.8.21.0029
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011623-87.2024.8.21.0029/RS AUTOR : MARIA ELENA MORAES BECK ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Elena Moraes Beck em face de Banco Safra S.A. . A autora afirma ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré sob o número 788192, alegando a existência de cobrança de encargos abusivos e divergência entre as taxas de juros pactuadas e as efetivamente aplicadas. O banco réu apresentou contestação (evento 8). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita e arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando que o contrato em discussão foi totalmente liquidado. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal ou quinquenal, destacando que o contrato foi quitado em 14 de dezembro de 2017, enquanto a demanda foi proposta apenas em agosto de 2024. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e a impossibilidade de repetição do indébito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (evento 16), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito e defendendo a procedência total dos pedidos. Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas, a autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a conferência das taxas de juros cobradas (evento 22), enquanto o réu requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 23). Para fins de esclarecimento sobre o decurso do prazo prescricional, este juízo determinou a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informasse as datas de contratação e de liquidação do empréstimo em discussão (evento 25). A autarquia previdenciária prestou as informações solicitadas (evento 32), juntando o histórico detalhado de empréstimos consignados vinculados ao benefício da autora. As partes tomaram ciência dos documentos apresentados pelo INSS (eventos 33 e 41). É o relatório. Decido em sede de saneamento do processo. O réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora, argumentando que não há nos autos comprovação da situação de necessidade. Contudo, a análise dos documentos acostados à petição inicial confirma a manutenção do benefício. O extrato do INSS juntado pela autora (evento 1, DECLPOBRE9) demonstra que a autora recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com rendimento líquido mensal de R$ 1.822,24. Esse patamar de rendimentos é inferior ao limite de 5 salários mínimos comumente adotado pela jurisprudência para a concessão da benesse. Não há nos autos qualquer elemento que indique alteração na situação econômico-financeira da autora ou que demonstre que ela possua outras fontes de renda capazes de afastar a presunção de necessidade. Por conseguinte, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida. O réu sustenta que a autora carece de interesse processual porque o contrato de empréstimo n.º 788192 já foi devidamente quitado. Essa preliminar não merece acolhimento. A quitação ou extinção do contrato não impede que o consumidor submeta as cláusulas pactuadas à revisão judicial…
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