Processo 5011625-70.2025.4.02.5110
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5011625-70.2025.4.02.5110/RJ RECORRIDO : FERNANDA DOS SANTOS DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNA FONSECA DE ALMEIDA (OAB RJ247343) ADVOGADO(A) : CAMILA SILVA SOARES (OAB RJ240718) ADVOGADO(A) : TAMIRES RODRIGUES DO NASCIMENTO DO VALLE (OAB RJ246949) ADVOGADO(A) : LANAI MARIA AMORIM DOS SANTOS (OAB RJ265795) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu em parte pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária. O recorrente alega que o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS/dossiê previdenciário presente nos autos demonstra que a autora não possuía qualidade de segurada na DII, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora mantinha a qualidade de segurada na data do início da incapacidade (DII). No presente caso, o perito judicial, conforme laudo juntado no evento 17, atestou que a recorrida é portadora de - C50 - Neoplasia maligna da mama; F33 - Transtorno depressivo recorrente; F31.4 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos, patologias que estão incapacitando de forma temporária a autora para o desempenho de suas funções laborais. O Expert fixou a data provável do início da incapacidade - DII em 01/09/2024, desde o início de quimioterapia, tratamento que usualmente impede rotina laboral regular pela toxicidade e necessidade de acompanhamento. Fixou também a data provável da recuperação da capacidade em 24/03/2026 (data estimada para o término do tratamento adjuvante imediato e intervalo de estabilização clínica e psiquiátrica). Quanto à qualidade de segurada, em consulta ao CNIS (Evento 5), verifica-se que a parte autora verteu contribuição na qualidade de segurada facultativa baixa renda na competência de 03/2024, com data do pagamento em 22/03/2024. Nos termos do artigo 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, " até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo ". Dessa forma, considerando que a última contribuição válida ocorreu na competência março de 2024, a autora manteve sua qualidade de segurada durante os meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2024, encontrando-se integralmente amparada pelo denominado período de graça quando sobreveio a incapacidade reconhecida pelo perito judicial. Além disso, a recorrida comprovou, também, a sua inscrição, devidamente atualizada, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme se observa em Evento 1, Outros 6. Portanto, os argumentos trazidos no recurso do INSS não são capazes de infirmar a sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Quanto aos honorários de advogado, cabe observar o seguinte. A Súmula 111/STJ estabelece que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença. Essa diretriz, voltada a impedir que a demora processual amplie indevidamente a verba sucumbencial, não se projeta sobre o regime próprio dos Juizados Especiais Federais. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, a sentença não condena o vencido em honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. A verba honorária é devida apenas em…
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