Processo 5011626-02.2024.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011626-02.2024.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011626-02.2024.4.03.6100 AUTOR: THALITA OLIVEIRA SILVANO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA OLIVEIRA DO AMARAL AGUIAR - GO52099 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por THALITA OLIVEIRA SILVANO AMARAL em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência para determinar que os réus realizem o aditamento do contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 08.1626.185.0005012-51, para constar a prorrogação do prazo de carência pelo período total da Residência Médica da autora, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.412,00. A autora narra que, em 26 de julho de 2016, celebrou o contrato de Financiamento Estudantil – FIES nº 08.1626.185.0005012-51, para pagamento das mensalidades do Curso de Medicina Relata que está matriculada no Programa de Residência Médica em Clínica Médica, em período integral, no Hospital Ipiranga. Sustenta que tem direito à carência estendida, na forma do artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, porém seu requerimento foi indeferido, sob o argumento de que o período para solicitação do benefício havia encerrado. Argumenta que a Lei nº 10.260/2001 não estabelece qualquer restrição relativa ao momento de solicitação do benefício. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A Caixa Econômica Federal apresentou a manifestação id nº 325216417. Na decisão id nº 325172914, foram deferidos à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, foi concedido o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para a autora comprovar: a) que Programa de Residência Médica do Hospital Ipiranga encontra-se credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e b) o indeferimento do pedido de concessão da carência estendida. A autora apresentou as manifestações ids nºs 325880655 e 326948701. A decisão id. 328777311 deferiu parcialmente a tutela de urgência, para determinar que os réus se abstenham de cobrar as prestações do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil nº 08.1626.185.0005012-51, até o término do Programa de Residência Médica em Clínica Médica do Hospital Ipiranga. Intimada, a CEF informou o cumprimento da tutela de urgência (id. 330212032). Regularmente citadas, as rés apresentam contestação. A CEF (id. 330498127) alega em preliminar a sua ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. No mérito, resiste à pretensão autoral requerendo a rejeição dos pedidos da parte autora. Por sua vez, o FNDE contesta o feito (id. 331551404), argumentando pela legalidade do ato administrativo que indeferiu a solicitação da autora em razão do requerimento prorrogação ter sido formulado após o início da fase de amortização do contrato de financiamento. As partes foram intimadas sobre eventual interesse na produção de outras provas (id. 358283582). O FNDE informa que não têm outras provas a produzir (id. 358571962) e a CEF quedou-se inerte. A parte autora se manifesta em réplica às contestações (id. 361024455), pugnando pela rejeição dos argumentos dos réus e pela procedência dos pedidos. Informa ainda que não possui outras provas a produzir.…

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